quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Certificação das entidades beneficentes e isenção/imunidade de contribuições sociais

Poder Executivo utiliza projeto de lei nº 3.021/2008 para criar novas regras

As organizações sociais assistem, mais uma vez, a pretensão de ser disciplinada a execução de suas atividades e de sua qualificação, bem como o estabelecimento de regras para o gozo de sua imunidade de contribuições sociais, conceituada de modo equivocada como isenção. Por meio do projeto de lei nº 3.021/2008, o Poder Executivo busca criar novas regras para certificação das entidades beneficentes de assistência social e, ainda, regulamentar a isenção (imunidade) das contribuições sociais.

• Aspectos gerais: este projeto de lei objetiva dividir e distribuir as entidades beneficentes de assistência social de acordo com sua natureza, chegando ao ponto de obrigar a divisão e descentralização da pessoa jurídica em várias outras, com objetivo de direcioná-las à supervisão de cada ministério a que estarão sujeitas suas atividades.

• Aspectos constitucionais: além da interferência estatal nas entidades, o grande equívoco do PL é tratar a imunidade de contribuições para a Seguridade Social, prevista no parágrafo 7° do art. 195 da Constituição Federal, como se fosse efetivamente isenção, como foi tratado pelos decretos nº 752/93 e nº 2.536/98, além da manutenção da exigência de prestação de serviços gratuitos para compensar a desoneração tributária usufruída.

O PL nº 3.021/2008 fere o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal ao revogar o art. 55 da lei n° 8.212/91. O parágrafo 1° do art. 55 da lei nº 8.212/91, em plena consonância com a Constituição Federal, reconhece o direito adquirido das entidades beneficentes de assistência social que estavam no gozo da isenção (imunidade) de contribuições para a Seguridade Social por força do decreto-lei n° 1.572/77. Ora, o inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal dispõe que a “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Portanto, a Constituição Federal está sendo ferida pela omissão e exclusão do reconhecimento do direito adquirido assegurado às entidades beneficentes de assistência social que gozavam da isenção da quota de Previdência Social em 1º de setembro de 1977.

O art. 32 do novo PL dispõe que a organização que atue em mais de uma das áreas de atividades, ou seja, educação, saúde e assistência social, deve, no prazo de 12 meses da publicação da lei, criar tantas pessoas jurídicas quanto suas atividades, ou seja, determina a cisão de atividades.

Esta sugestão do projeto de lei, embora salutar para a administração de algumas entidades beneficentes, fere o art. 5º, inciso XVIII da Constituição Federal, que estabelece que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Ora, ao assim dispor, o PL está ferindo frontalmente o art. 5°, inciso XVIII da Constituição Federal, visto que o Estado não pode de maneira alguma interferir no funcionamento das organizações sociais.

Para melhor organização das entidades beneficentes e acompanhamento pelos ministérios a que suas atividades estiverem sujeitas, o projeto poderia sugerir que sejam criadas pessoas jurídicas distintas por cisão/desmembramento, mas nunca determinar o procedimento de separação às entidades já existentes.

Incorre no mesmo equívoco dos decretos nº 752/93 e nº 2.536/98, ao determinar no art. 14 que as organizações beneficentes de assistência social educacionais devam aplicar anualmente em gratuidade pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída. Quanto à entidade da área da saúde, para ser considerada de assistência social e fazer jus à certificação (art. 4° do PL), deve ofertar a prestação de todos os seus serviços ao Sistema Único de Sáude (SUS), no percentual mínimo de 60%, e comprovar anualmente o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.

Pela redação do art. 14 do PL, o Estado faz com que a entidade beneficente de assistência social educacional pague sua isenção de contribuições sociais usufruída com gratuidades. Sem levar em conta o conceito de imunidade, mas utilizando-se do conceito de isenção, verifica-se que o art. 14 do PL desrespeita o próprio conceito legal de isenção, visto que esta “é a dispensa de pagamento de um tributo devido”, e não pagamento ou mesmo compensação por outro meio. Ao conceder gratuidades que lhes consomem recursos, a organização está pagando as contribuições sociais como se devidas fossem.

Ao exigir que a entidade beneficente de assistência social educacional conceda gratuidades em valor acima do valor da isenção sobre as folhas de pagamento, o Estado está exigindo delas o pagamento de contribuições sociais em valor acima daquele que as empresas pagam. Tal procedimento, além de inconstitucional, viola princípios de Direito Previdenciário e Tributário e o Código Tributário Nacional (lei nº 5.172/66).

Portanto, pelo preceituado no art. 14 do PL, não existe isenção de contribuições sociais, mas uma maneira diferente de pagá-las, em detrimento do disposto no parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal. Também, pelo mesmo projeto de lei, o Estado está condicionando o exercício do direito de imunidade à concessão de gratuidades para as entidades beneficentes de assistência social da educação e, para as entidades beneficentes de assistência social da saúde, a opção pelo SUS, sobrepondo a toda a doutrina do Direito que trata da imunidade.

• Aspectos legais: ao revogar o art. 55 da lei n° 8.212/91, o projeto de lei está ignorando e suprimindo a disposição legal que dispõe tanto sobre o direito adquirido das organizações de assistência social quanto sobre a isenção (imunidade) de contribuição para a Seguridade Social. Por força do art. 55 da lei nº 8.212/91, a entidade beneficente de assistência social da saúde, da educação e da assistência social não sofrem a incidência de contribuições sociais sobre suas folhas de pagamento (art. 22).

E mais, para aquelas que gozavam da isenção da quota patronal de previdência social em 1º de setembro de 1977 e atendiam à legislação vigente anterior, ficou-lhes ressalvado no parágrafo 1° desse artigo o direito adquirido a essa isenção, em decorrência do disposto no decreto-lei n° 1.572 de 1° de setembro de 1977. Pelo projeto de lei, é vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades a público restrito, categoria ou classe, ou ainda, visar o benefício exclusivo de seus associados.

• Aspectos administrativos: para que as atuais organizações de assistência social, assim reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que atuam em mais de uma área – ou seja, saúde e/ou educação e/ou assistência social –, queiram continuar gozando da isenção (imunidade) de contribuições para a Seguridade Social, pelo art. 32 do projeto de lei, serão obrigadas a proceder à cisão/desmembramento de suas atividades, com criação de pessoas distintas para cada pessoa jurídica.

Este procedimento de separação de atividades pode ser salutar à entidade beneficente, visto que em cada uma de suas áreas de atividades poderá segregar adequadamente seus custos e proceder a uma melhor administração.

• Aspectos religiosos: com a disposição contida no art. 32 do PL, as atividades religiosas também devem ser separadas das demais áreas, da mesma maneira que ocorre em saúde, educação e assistência social. Com a cisão/desmembramento das atividades religiosas, as organizações podem se constituir corretamente como tal, como estabelece o Código Civil Brasileiro (lei nº10.406/02).


Sergio Roberto Monello
Advogado, contabilista, professor, Salesiano cooperador, sócio da Advocacia Sergio Monello e do Escritório Contábil Dom Bosco.
Revista Filantropia - OnLine - nº171


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