quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Doadores de Recursos e Modelos de Financiamento ao Terceiro Setor

I – Introdução

O pedido para elaborarmos o presente artigo surgiu de uma leitora da revista que, assim como inúmeros leitores gostariam de conhecer as alternativas que pessoas e empresas têm em doar recursos e patrocinar projetos desenvolvidos pelo terceiro setor em geral, compreendendo investimentos voltados a associações, institutos e fundações.

Nesse contexto, o trabalho cotidiano como advogado militante no terceiro setor é voltado a identificar e planejar investimentos privados a projetos de toda a natureza seja pela ótica daqueles que desejam investir em projetos, como também das diversas instituições que propõe políticas e programas voltados a ações do terceiro setor, onde muitos buscam atividades de interesse público.

A importância social da disseminação de conhecimento e informações quanto aos possíveis mecanismos de investimento privado está diretamente relacionada à ampliação da disponibilidade de recursos ao terceiro setor.

Foi nesse contexto que o estímulo ao investimento social privado, reiterado durante o último século, possibilitou que os Estados Unidos da América atingisse a expressiva marca de 96% (noventa e seis por cento) da população economicamente ativa investindo regularmente em projetos sociais.

A realidade européia é bastante distinta e conta principalmente com ações desenvolvidas no âmbito público, onde o Estado, na maior parte dos países desenvolvidos, possui políticas públicas de mitigação de problemas sociais. Essa realidade, contudo, tende a mudar com o aumento da demanda de recursos públicos para a área de saúde, trabalho e especialmente a previdenciária, o que pode determinar, nas próximas décadas, uma mudança no contexto da origem de recursos a investimentos sociais.

No panorama brasileiro, a Constituição de 1988 veio a consagrar direitos que visam dar guarida aos anseios essenciais dos brasileiros dos quais podemos citar os direitos à vida, educação, saúde, cultura, esporte, cidadania, entre tantos outros e, a partir dessas normas pétreas, foram estabelecidos os contornos das demandas de interesse social e o surgimento de mecanismos de estímulo a doações e patrocínios privados voltados a projetos do terceiro setor.

No Brasil, como regra geral, os mecanismos legais de fomento a investimentos ao terceiro setor têm sua lógica fundada na oferta de recursos privados com a contrapartida em benefícios fiscais.

Desta forma, empresas e pessoas físicas estão aptas a doar ou patrocinar projetos desenvolvidos no âmbito do terceiro setor e, em contrapartida ao investimento ou doação realizados, possuem autorização legal ou junto a órgãos públicos para que promovam a dedução ou abatimento fiscal dos valores doados ou investidos.

Nesses termos, entende-se como doação a efetiva transferência de recursos, bens e serviços a terceiros sem contrapartida obrigatória e, como patrocínio a versão de recursos, bens ou serviços a terceiros com o estabelecimento de contrapartida equivalente, que em geral é dada em exposição de marca e mídia ao patrocinador.

Para que tenhamos idéia do fluxo de recursos privados destinados ao terceiro setor recorremos à Pesquisa Ação Social das Empresas realizada pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, que identificou ser o volume de investimento social feito pelo setor privado no Brasil de pouco mais de R$ 4,7 bilhões de reais.

Para facilitar o entendimento das alternativas e dos mecanismos de investimento, por estarem geralmente vinculados a áreas específicas de investimento social, vamos dividi-las nos diversos mecanismos existentes e faremos comentários importantes aos investidores.


II – Planejamento do Investimento e Contexto Atual

Embora a motivação de indivíduos e empresas seja distinta, considerando que essa última, em geral, associa seu investimento ao planejamento voltado à sua marca e produtos, tanto pessoas físicas ou jurídicas devem definir previamente qual a área primordial que pretendem investir, ou seja, qual a área social de interesse e que gostaria de concentrar seus investimentos.

Para facilitar esse entendimento, tomemos por base a extensa lista de objetivos sociais prevista na Lei de OSCIP (Lei no. 9.790/99), cujos objetivos podem servir como indicativo a investidores a definir as áreas de interesse no terceiro setor:
i. promoção da assistência social;
ii. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
iii. promoção da educação;
iv. promoção da saúde;
v. promoção da segurança alimentar e nutricional;
vi. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii. promoção do voluntariado;
viii. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
ix. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
x. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
xi. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
xii. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Notem que a lista acima não é exaustiva e serve apenas como referencial. Atualmente as áreas de maior interesse são a educação e a cultura, respectivamente, como fluxo crescente de apoio ao esporte e ao meio ambiente.

Nesse sentido, de acordo com o Censo GIFE de 2005-2006, levantamento que reúne empresas investidoras sociais que respondem por 20% (vinte por cento) dos recursos privados investidos no Brasil, a educação foi a principal área beneficiada, tendo sido doados aproximadamente 800 milhões de reais, que na sua maioria foram voltados a crianças e jovens dos ensinos fundamental e médio da rede pública de ensino, beneficiando crianças e jovens, compreendendo especialmente a capacitação dos professores, oficinas de arte-educação e complementação escolar.

O recomendável para investidores pessoas físicas e jurídicas é que definam antecipadamente quais as principais áreas de interesse. Para aqueles que encontram dificuldade em definir qual será o público alvo ou a área principal de foco, há profissionais no mercado brasileiro com larga experiência em investimento social privado e que podem auxiliar nessas definições e encurtar distâncias, considerando as experiências acumuladas.

No caso das empresas, o ideal é desenvolver política definida de investimento, na qual seja possível recolher, como o passar dos anos, os indicadores gerados pelo investimento na respectiva área de atuação e divulgar tais indicadores. Ao tornar os investimentos integrados com a política de responsabilidade social da empresa, deixando a empresa de atender pontualmente o interesse pessoal de dirigentes a projetos que estejam desconectados da política corporativa de investimentos sociais, o resultado poderá ser verificado em escala e com resultados sociais concretos.

É bastante comum e plausível que o investidor individual ou empresarial dê preferência a ações realizadas na comunidade em que está inserido, buscando melhorar os indicadores sociais em determinada comunidade, pois atende-se desta forma, igualmente, o interesse público sempre que o projeto for desenvolvido para aprimoramento da comunidade ou cidade de interesse.


III – Mecanismos de Incentivo ao Investimento – Modelos de Investimento

Os indivíduos e empresas que pretendam realizar investimentos no terceiro setor buscam em geral a doação ou patrocínio a projetos já existentes, desenvolvidos por ONGs idôneas e que, de preferência, possam oferecer contrapartidas em benefícios fiscais, sem prejuízo de haver doações diretas com recursos próprios não incentivados.

Nesse contexto, as ONGs atuam como proponentes de projetos, realizando a criação, elaboração e desenvolvimento dos projetos pretendidos, podendo, conforme o caso, contratar terceiros especializados para atuar em determinadas fases dos projetos.

No caso de projetos aptos a receberem aportes de recursos, estes deverão estar vinculados a ONGs que desenvolvam os projetos, havendo a possibilidade também do investidor preferir constituir a sua própria ONG para que tenha controle integral dos recursos e atue na finalística dos projetos.

Em qualquer dos casos, a existência da ONG se comprova através do Estatuto Social registrado em cartório e a representação da entidade se dá pela Ata de Assembléia que eleger seus dirigentes e dispor sobre os projetos e programas a serem desenvolvidos.

Passemos então a analisar os principais mecanismos federais de investimento em projetos ligados à cultura, esporte, criança e adolescente, meio ambiente e outros de interesse do investidor.


IV - Cultura

Lei Federal de Incentivo à Cultura – “Lei Rouanet” (Lei Federal nº 8.313/1991)
O mecanismo de incentivo à cultura - “Lei Rouanet” possibilita o gozo de incentivo fiscal aos contribuintes do imposto de renda que transferirem recursos, a título de patrocínio ou de doação, a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Definição de Proponente
Pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao Ministério da Cultura.

O mecanismo não traz maiores especificações sobre como o proponente deverá comprovar sua atuação na área cultural – exigindo-se, na prática, previsão expressa, nos atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto), sobre a finalidade cultural da sociedade, associação ou fundação.

Definição de Incentivador
Contribuinte do imposto de renda, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

Ademais, será exigida do incentivador sua regularidade fiscal em relação: (i) a tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal (por meio da comprovação de quitação de tributos e contribuições federais e do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgão e Entidades Federais – CADIN); e (ii) ao sistema da seguridade social, sem a qual não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A legislação infralegal, notadamente a Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº 01/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, não prescreve qualquer exigência adicional sobre a apresentação de prova de regularidade fiscal do incentivador de projetos aprovados pela Lei Rouanet.

Apontamentos sobre o Incentivador
a) Recebimento de vantagens financeiras ou materiais em decorrência do aporte feito - é vedado o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material decorrente da realização de patrocínio ou doação.

Portanto, o incentivador pode receber contrapartidas em benefícios, brindes e produtos corporativos em qualquer quantidade, ou, quando resultantes do projeto incentivado, em até a 10% (dez por cento) do total produzido pelo projeto.

Admite-se que o patrocinador/doador receba as seguintes vantagens a partir do patrocínio ou doação realizado: (i) o próprio abatimento fiscal a que se refere o mecanismo e, no caso de patrocínio, (ii) o retorno promocional assegurado ao patrocinador.

Procedimento para apresentação e aprovação de projetos por ONGs
Os projetos culturais serão apresentados ao órgão competente do Ministério da Cultura, por meio de processo administrativo próprio, de responsabilidade do proponente do projeto.

Proferida a decisão de aprovação do Projeto, ela será objeto de publicação no Diário Oficial da União, documento hábil para comprovar que o projeto está apto a captar recursos passíveis do incentivo da Lei Rouanet, sem a qual a aprovação não terá validade formal.

Os atos de aprovação de projetos têm validade até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a sua aprovação, salvo hipótese (i) de o ato de aprovação estabelecer data diversa; ou (ii) de prorrogação do prazo de captação de recursos.

Ato contínuo, terá início a fase de captação, com a abertura de uma conta corrente vinculada ao Projeto para recebimento dos aportes financeiros de possíveis incentivadores, os quais, atingindo quando menos 20% (vinte por cento) do valor aprovado do orçamento do Projeto, darão ensejo à abertura de uma conta de livre movimentação.

Procedimento para gozo do incentivo fiscal
Identificado um ou mais incentivadores e tendo eles aportado recursos para o Projeto, ao proponente cumprirá emitir um Recibo de Mecenato.

O Recibo de Mecenato constitui o documento hábil a fazer prova do aporte de recursos em determinado projeto cultural e, conseqüentemente, permite o abatimento dos valores correspondentes ao mecanismo de incentivo fiscal utilizado, quando apresentado à Receita Federal conjuntamente com a declaração de rendimentos relativa ao período de apuração do Imposto de Renda do incentivador.

Caso o seu preenchimento cumpra ao proponente, será de responsabilidade do proponente emiti-lo em 3 vias de igual teor, conforme segue:
1 via para o Ministério da Cultura (ou para a ANCINE, nos casos de sua competência), no prazo máximo de 5 dias contados da data de sua emissão;
1 via para o patrocinador, para que este possa gozar o incentivo fiscal estabelecido em lei; e
1 via deve ser mantida em poder do titular do projeto, para que mantenha controle das receitas do projeto e utilize-as posteriormente, em sede de prestação de contas.

O incentivador deve estar atento à correção das informações do Recibo como forma de acautelar-se contra futuros inconvenientes junto a órgãos de administração tributária (Secretaria da Receita Federal), no momento do abatimento fiscal.

Modalidades de Incentivo
O incentivador poderá fazer aportes, a título de:
Patrocínio, sendo este a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;

Doação, sendo este a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;

Limite de Dedução
A legislação tributária em vigor estabelece três formas para a apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas a partir do lucro presumido, do lucro arbitrado e ou a partir do lucro real.

Às empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado é vedado o benefício da Lei Rouanet, cujos incentivos fiscais somente beneficiarão as empresas que apurarem o Imposto de Renda com base no lucro real.

A Lei Rouanet fixa o teto para o gozo do incentivo fiscal por ela estabelecido em até 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e até 6% (seis por cento) do imposto devido pela pessoa física, por período de apuração.

Este teto refere-se ao imposto de renda efetivamente devido no momento da declaração anual de rendimentos ou, para aquelas que efetuem pagamentos mensais por estimativa, ao imposto apurado no momento da declaração de ajuste, consolidando o valor anual devido (note-se, aqui, que o valor a ser considerado é o apurado a título de imposto e não o eventual saldo remanescente, após o desconto dos valores pagos mensalmente).

No que concerne às pessoas jurídicas, cujo limite global de 4% (quatro por cento), tem-se por parâmetro a alíquota principal de 15% (quinze por cento) do imposto de renda devido, não se considerando para efeitos de cálculo a alíquota adicional de 10% (dez por cento).

Em relação às pessoas físicas, o limite global de abatimento é de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido, tendo-se como parâmetro o valor total de imposto apurado na declaração anual de rendimentos da pessoa física.

O benefício fiscal da Lei Rouanet baseia-se em dois mecanismos, correspondentes aos artigos 26 e 18, que apresentam um mesmo limite de dedução, mas diferentes percentuais de abatimento fiscal, do que se passa a tratar.

Abatimento Fiscal
A regra é o abatimento parcial estabelecido pelo art. 26 – voltado para a realização de projetos nas áreas ou segmentos culturais delimitados pelo art. 25 da Lei Rouanet.

Dentro da sistemática do art. 26, patrocínio e doação obedecerão aos seguintes percentuais de abatimento fiscal, calculados sobre o montante transferido ao projeto:
Patrocínio: 30% ( trinta por cento)
Doação: 40% (quarenta por cento)

Os valores transferidos em favor de projetos cujas iniciativas culturais encontrem-se circunscritas aos segmentos culturais previstos pelo artigo 25 da Lei Rouanet poderão ser lançados como despesa operacional – apenas posteriormente é feito o desconto legal no imposto de renda, o que leva a empresa a efetuar um resgate tributário na ordem de:
Patrocínio: 64% (sessenta e quatro por cento)
Doação: 73% (setenta e três por cento)

Quanto aos projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei Rouanet, eles farão jus ao abatimento integral do benefício, isto é, a 100% (cem por cento) dos valores transferidos ao Projeto, seja a título de doação ou de patrocínio.

Entretanto, o lançamento da despesa pelo incentivador não poderá ser efetuado como despesa operacional.

Segmentos Culturais Admitidos
De acordo com o art. 25 da Lei Rouanet, são admitidos os seguintes segmentos:
(i) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
(ii) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
(iii) literatura, inclusive obras de referência;
(iv) música;
(v) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
(vi) folclore e artesanato;
(vii) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
(viii) humanidades; e
(ix) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial;

Do art. 18, §3º da Lei Rouanet:
(i) artes cênicas;
(ii) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
(iii) música erudita ou instrumental;
(iv) exposições de artes visuais;
(v) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
(vi) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
(vii) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
A Lei não estipula valores máximos para cada projeto apresentado.

Os projetos não dependem da publicação de Edital, sendo passíveis de apresentação durante todo o ano.

Cumulação de incentivos
Os benefícios de que trata a Lei Rouanet não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de Utilidade Pública ou às OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

Vínculo entre patrocinador e ONG Proponente
Via de regra, o incentivo fiscal da Lei Rouanet é defeso à pessoa ou instituição proponente vinculada ao incentivador.

Todavia, ela é expressa ao admitir que instituições culturais sem fins lucrativos, desde que devidamente constituídas e em funcionamento na forma da legislação, recebam aportes de suas criadoras (instituidoras) passíveis de um dos mecanismos de abatimento fiscal da Lei Rouanet.

Limitações Orçamentárias ao Gerenciamento e Administração do Projeto
O proponente de um projeto cultural será inteiramente responsável pela sua realização e, na condição de administrador/gerenciador do Projeto, suas despesas administrativas não poderão exceder 15% (quinze por cento) do valor total captado para o Projeto.

Responsabilidades pelo Projeto
O proponente do projeto cultural é responsável pela execução e pela prestação de contas, não transferindo essa responsabilidade ao Incentivador. Concluído o processo de administração do projeto, o proponente tem 30 dias contados do prazo de finalização do projeto cultural para entregar sua prestação final de contas. Antes desse limite, a critério do proponente ou por exigência do MinC, podem ser apresentadas prestações parciais, não deixando que se acumulem em um único momento.

O proponente deve declarar na prestação de contas todos os valores pagos a terceiros com o projeto cultural, incluindo impostos, além de todas as receitas, inclusive as recebidas com recibo de Mecenato e as decorrentes de aplicação financeira dos recursos.

Ao final do projeto, o extrato bancário que comprova a movimentação dos recursos relativos ao incentivo recebido, de contas-corrente e de aplicações, deve apresentar saldo zerado. O saldo remanescente deverá ser recolhido ao Fundo Nacional de Cultura, mediante o preenchimento da Guia de recolhimento da União (GRU).


V - Esporte

Lei de Incentivo ao Esporte - Lei Federal n. º 11.438/2006
A Lei Estadual de Incentivo ao Esporte institui e concede a contribuintes do Imposto de Renda, entre os exercícios de 2007 e de 2015, o abatimento de percentual de seu Imposto de Renda pela transferência de recursos para projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Definição de Proponente
Pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com fins não econômicos e de natureza esportiva, que tenha projeto(s) aprovado(s) pelo presente mecanismo. Não se menciona a necessidade de experiências anteriores na área como requisito.

Definição de Incentivador
Pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto de Renda que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.

Se pessoa jurídica, deverá ser tributada com base no lucro real.

Para atuar como incentivador, há necessidade de regularidade perante a Seguridade Social (cuja exigibilidade tem matriz constitucional), perante os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e, ainda, a ausência de inscrição do incentivador no CADIN (Cadastro de Débitos Não-quitados com a União), requisitos sempre necessários à fruição de qualquer incentivo fiscal.

Apontamentos sobre o Incentivador
É vedado o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material decorrente do aporte incentivado.

Procedimento para apresentação e aprovação de projetos
O proponente deverá apresentar ao Ministério do Esporte projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhado da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

Caberá a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte a avaliação e a aprovação do projeto.

A aprovação dos projetos somente terá eficácia após a publicação de ato no Diário Oficial da União contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização. De posse deles, o proponente estará apto à captação de recursos junto a possíveis interessados, devendo abrir uma conta específica para captação e movimentação de recursos do Projeto.

Procedimento para gozo do incentivo fiscal
O incentivador poderá fazer aportes, a título de:
Patrocínio, sendo este a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos com finalidade promocional e institucional de publicidade; ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio; ou

Doação, sendo esta a transferência gratuita, em caráter definitivo de numerário, bens ou serviços, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; ou ainda a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e páradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social.

Limite de dedução
O limite de dedução foi estabelecido em 1% ( um por cento) do imposto devido, no caso de pessoa jurídica, e 6% (seis por cento) do imposto devido no caso da pessoa física.

A dedução das pessoas físicas ocorrerá na sua declaração de ajuste anual, ao passo que a das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ocorrerá trimestralmente ou anualmente, a depender do seu período de apuração.

As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Abatimento fiscal e contrapartida
O abatimento fiscal será integral (100%) sobre os valores transferidos ao Projeto, respeitado o limite de dedução.

Segmentos Esportivos ou Paradesportivos
Os projetos desportivos em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos um dos seguintes segmentos:
(i) Desporto educacional;
(ii) Desporto de participação;
(iii) Desporto de rendimento; e
(iv) Promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

A Lei é expressa ao vedar o incentivo a atletas profissionais.

Cumulação de incentivos
É permitido ao incentivador que faça uso de outros mecanismos de incentivo fiscal.

Vínculo entre proponente e incentivador
É vedada a dedução dos valores em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. Consideram-se vinculados:
(i) a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
(ii) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador; e
(iii) a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios, alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.


VI – Crianças e Adolescentes

Fundo da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
Os Fundos da Criança e do Adolescente foram instituídos para reservar recursos voltados a programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente em situação especial, incluindo ações de educação.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as políticas de atendimento devem ser implementadas por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, seguindo as medidas de proteção dispostas nos artigos 98 a 102 do ECA.

Essas políticas devem ser implementadas por entidades de atendimento, governamentais ou não-governamentais, mediante a inscrição de programas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA - Conselho da Criança e do Adolescente que possuem a prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos beneficiários.

Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido, sendo vedada dedução como despesa operacional.

Natureza e Sistemática de Funcionamento do Fundo
Embora pouco utilizadas em nosso país, as doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, além dos inegáveis benefícios sociais que podem gerar, conferem interessante benefício fiscal aos doadores que podem tanto ser pessoas físicas como jurídicas.

O Fundo da Criança e do Adolescente nasce com a aprovação do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), em 1990 e, em seguida, é regulamentado pelas Lei Federais nºs. 8.242/91e 8.383/91.

Por meio da conscientização da utilização da renúncia fiscal do Imposto de Renda, busca beneficiar entidades com projetos que apóiem crianças e adolescentes, através de doações. Elas podem ser feitas ao Fundo, e este direcionará a verba como acreditar necessário, de acordo com os projetos em pauta, ou ainda pela possibilidade de realizar “Doações Casadas”.

Alguns Conselhos permitem que haja vinculação de recursos a projetos de interesse social do doador, ou seja, apenas alguns Conselhos admitem que os doadores ao realizar a doação de recursos possam vinculá-los a este ou aquele projeto (devendo o projeto ser sempre previamente aprovado pelo próprio Conselho) possibilitando que a empresa doadora acompanhe a utilização dos recursos pelas entidades beneficiárias. Denomina-se esta escolha “doação casada ou vinculada”.

Tendo em vista essa característica diretamente ligada ao interesse do eventual doador, nos últimos anos, parte dos Fundos da Criança e do Adolescente Municipais tem sido sensíveis a essa possibilidade de vinculação, levando ao acréscimo dos montantes doados.

Benefício Fiscal Advindo de Doações ao Fundo
Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido, sendo vedada dedução como despesa operacional.

No caso das pessoas jurídicas, o benefício é limitado ao montante equivalente a 1% (um por cento) do IRPJ (15%) devido, o qual, no exemplo, corresponde a 100% (cem por cento) do valor doado.

Para pessoas físicas que destinarem recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 6% (seis por cento) do valor do imposto devido.

Vale dizer, ainda, que para a empresa, o benefício acima indicado pode ser cumulado com outros benefícios fiscais, a exemplo da Lei Rouanet (limite de 4% do IR devido), respeitado a soma de 6% (seis por cento) imposta pela legislação fiscal.


VII – Meio Ambiente e Outros Projetos

Não há na legislação federal vigente, leis de incentivos específicas para investimentos voltados ao meio ambiente.

Nesse contexto, é possível que ONGs de natureza ambiental e outras busquem investimentos para áreas não beneficiadas diretamente, mediante a obtenção da titulação de OSCIP.

Benefício Fiscal conferido pela qualificação de OSCIP
O benefício fiscal consiste em oferecer ao doador de recursos a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional.

A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar 34% (trinta e quatro por cento) do valor doado.

A base legal do benefício fiscal encontra-se na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, que estendeu às OSCIPs o benefício fiscal já conferido às entidades de Utilidade Pública Federal pela Lei Federal no Regulamento de Imposto de Renda, alterado pela Lei Federal nº 9.249/95, possibilitando ao doador que deduza o valor doado à OSCIP como despesa operacional.

Para beneficiar-se da dedução, basta que a empresa doadora obtenha o recibo de doação fornecido pela OSCIP, no qual deverão constar os dados do doador e da OSCIP donatária (presentes as qualificações completas), bem como, a indicação de que a titulação de OSCIP foi obtida conforme publicação do Diário Oficial da União, devendo ainda a OSCIP firmar compromisso de aplicar integralmente os recursos nos seus objetivos sociais.

Cabe aqui ressaltar que é plenamente lícito que pessoas físicas realizem doações a OSCIPs, no entanto, a legislação vigente não confere às pessoas físicas nenhum tipo de benefício ou vantagem fiscal ao doar para OSCIP, uma vez que o benefício de dedução como despesa operacional é limitado a doações realizadas por pessoa jurídica.


Fernando Moraes Quintino da Silva
Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados; sítio: www.cqs.adv.br. Especializado em cultura e terceiro setor; Doutorando em Pedagogia Social pela Universidade de Siegen – Alemanha (2007-2010) E-mail: quintino@cqs.adv.br
Fonte: Revista IntegrAção
ABCR, 27/08/09

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