domingo, 1 de junho de 2008

Mecanismos de Incentivo Fiscal para Projetos Voltados à Preservação do Meio Ambiente

Está em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de Lei que amplia as possibilidades de financiamento de projetos voltados à conservação e uso sustentável dos recursos naturais. Se aprovado, o “Imposto de Renda Ecológico” será instituído, o que seguramente fortalecerá as ações de entidades do Terceiro Setor ligadas à preservação do meio ambiente, que receberão recursos através de um mecanismo de incentivo fiscal semelhante ao que contempla a área cultural em nosso país.

A princípio foram propostos dois Projetos de Lei sobre o tema: o PL nº 5.974/2005 de autoria do Senador Waldeck Ornellas e o PL nº 5.162/2005 de autoria do Deputado Federal Paulo Feijó. O último encontra-se arquivado desde 03/10/2007, pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, nos termos do § 4º do artigo 58 do RICD. Isto porque, por exceder o limite de dedução já previsto na legislação brasileira (o PL nº 5.162/2005 estabelecia o valor de dedução limitado a 5% do imposto de renda devido), seria necessária a apresentação de um estudo de impacto fiscal, a fim de não se prejudicar as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária, o que não foi feito, padecendo, assim, referido PL, dos vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

O PL nº 5.974/2005 está em vias de ser votado em Plenária pela Câmara dos Deputados, já tendo sido aprovado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania; todas desta casa. Após tal votação deverá seguir novamente ao Senado Federal, onde já foi previamente aprovado, uma vez que foi esta casa a iniciadora do PL nº 5.974/2005 sendo, a Câmara dos Deputados, a casa revisora. Lembramos que o Imposto de Renda Ecológico e um breve relato acerca do mecanismo de votação e aprovação de leis no Brasil foi tema da Coluna Legal, na edição de maio de 2006.

Diferentemente do que ocorreu com o PL nº 5.162/2005, o PL nº 5.974/2005 está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que submete o incentivo fiscal ao limite de dedução já existente na legislação tributária vigente (dedução limitada a 4% do imposto de renda devido – mesmo montante aplicado à cultura, por intermédio da Lei Rouanet, por exemplo).

Passamos a analisar o teor do PL nº 5.974/2005, que dispõe sobre incentivos fiscais para projetos ambientais.

As pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido até 40% do valor efetivamente doado a entidades sem fins lucrativos, que apliquem tal recurso em projetos de preservação do meio ambiente e promoção do uso sustentável de recursos naturais, sendo certo que o valor doado não poderá exceder o limite de 4% do imposto de renda devido. Já as pessoas físicas poderão deduzir até 80% dos valores efetivamente doados a tais entidades, montante limitado a 6% do imposto de renda devido.

O PL nº 5.974/2005 veda a aplicação dos recursos doados para remunerar, a qualquer título, dirigente da entidade que executará o projeto incentivado. Ademais, estabelece que a inexecução total ou parcial do projeto fará com que a entidade tenha que devolver o valor do imposto de renda que deixou de ser arrecadado, proporcionalmente à parte não cumprida do projeto, acrescido de juros e encargos previstos na legislação do imposto de renda.

Quanto à inexecução sem justa causa, ou simulação de execução, inclusive com uso de documentação inidônea, dos projetos ambientais que receberam recursos de incentivo fiscal, o PL nº 5.974/2005 prevê, aos praticantes de tal conduta, considerada como crime, uma pena de reclusão de 2 a 6 meses e multa de 50% do valor do benefício fiscal recebido.

O Ministério do Meio Ambiente será o órgão responsável pela apreciação dos projetos ambientais incentivados, bem como de suas planilhas de custos e cronogramas de execução, sendo certo que, para serem aprovados, os projetos deverão ser compatíveis com as normas e diretrizes do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O Fundo Nacional do Meio Ambiente foi instituído pela Lei nº 7.797/89, com a finalidade de desenvolver projetos relacionados ao uso sustentável de recursos naturais, o que inclui a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental e melhoria da qualidade de vida da população brasileira.

Seus recursos são provenientes de:
(i) dotações orçamentárias da União;
(ii) doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
(iii) rendimentos de qualquer natureza; e
(iv) outros recursos, destinados por lei.

Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente são aplicados em projetos de entidades privadas sem fins lucrativos ou através de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, cujos objetivos estejam em consonância com a finalidade do Fundo, acima mencionada, sendo considerada prioritária a aplicação dos recursos nas seguintes áreas:
(i) unidade de conservação;
(ii) pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
(iii) educação ambiental;
(iv) manejo e extensão florestal;
(v) desenvolvimento institucional;
(vi) controle ambiental; e
(vii) aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas.

Segundo informações do Ministério do Meio Ambiente, o Fundo Nacional do Meio Ambiente é o maior fundo público do país, tendo investido, desde sua criação, 170 milhões de reais em mais de 1.300 projetos sócio-ambientais que contribuem com a conservação, uso sustentável dos recursos naturais e apoio a comunidades em todas as regiões do Brasil.

A expectativa é de que o PL nº 5.974/2005 seja aprovado, e que possamos contar com incentivo fiscal voltado a projetos ambientais, seguindo as diretrizes e normas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, que é bem estruturado.

Cumpre lembrar que o incentivo fiscal na área ambiental é uma realidade no mundo. A maioria dos países desenvolvidos conta com uma legislação específica sobre o tema, e as doações de pessoas físicas e jurídicas são uma constante. Em Portugal, por exemplo, o ordenamento jurídico contempla o benefício fiscal na área ambiental desde 1998, através do "Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente - ONGA", que prevê o Mecenato Ambiental, o qual consiste na possibilidade de aplicar, sem acumulação, o regime do Mecenato Cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC – respectivamente, Imposto sobre o Rendimento Singular e Colectivo, semelhantes aos nossos Impostos de Renda da Pessoa Física e Jurídica – em projetos de interesse público previamente reconhecidos pelo Instituto do Ambiente Português.

Outro mecanismo de incentivo fiscal voltado à área ambiental que merece destaque é o contemplado pelo PL nº 1.657/07, de autoria do Deputado Federal Zequinha Marinho. O texto aprovado dispõe sobre os incentivos fiscais a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas que investirem em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), gerando Reduções Certificadas de Emissões (RCE´s), bem como na constituição de Fundos de Investimento em Projetos de MDL.

Extrai-se do teor do referido PL que o lucro decorrente das vendas de RCE´s seria excluído para fins de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); cujas receitas também ficariam isentas da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cabe ressaltar que a justificativa para o projeto encontra respaldo no Protocolo de Kyoto, datado de 1997, que estipulou metas de redução de emissão de gases de efeito estufa para países considerados poluidores mundiais, no período compreendido entre 2008 e 2012, possibilitando, assim, que países como o Brasil, considerado não poluidor, passassem a vender as quotas das RCE’s.

Dessa forma, faz-se extremamente pertinente à aprovação dessa norma, uma vez que é justamente a falta de regulamentação jurídico-fiscal que tem inibido as negociações de créditos de carbono no país.

O Projeto de Lei relativo aos incentivos fiscais voltados a projetos de MDL já foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, devendo ainda ser analisado, em caráter conclusivo, pelas Comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Ainda com relação a incentivo fiscal voltado à área ambiental, verificamos o PL nº 2.027/2007, de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Mendes Thame. O texto disciplina a comercialização dos Créditos de Carbono e Certificados de Redução pelas Emissões com o uso de energia elétrica alternativa, tal como a energia solar, eólica e térmica, e pretende estimular o Mercado de Crédito de Carbono proveniente do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a partir da geração de energia de tais fontes alternativas. Referido PL será analisado ainda neste mês pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados. Se aprovado, o PL nº 2.027/2007 segue para a apreciação conclusiva das Comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Valeria Puglisi Andrade e Erika Kishita Fukuda

Valéria P. Puglisi Andrade é advogada do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados (www.cqs.adv.br), especializado em cultura e terceiro setor; tem Mestrado em Direito Ambiental e Especialização em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
E-mail: valeria@cqs.adv.br

Erika Kishita Fukuda é estagiária do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados (www.cqs.adv.br), especializado em cultura e terceiro setor; graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.
Email: erika@cqs.adv.br.



Revista IntegrAção, Ano XI - Nº 84 Maio/2008

A Coluna Legal é o espaço da revista IntegrAção de acompanhamento da legislação para o Terceiro Setor no Brasil e no mundo, sua publicação é mensal.*

Os artigos, entrevistas, análises e reportagens assinadas expressam a opinião de seus autores, não representando, necessariamente, o ponto de vista da editoria da Revista IntegrAção e do CETS – Centro de Estudos do Terceiro Setor.

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Um Conselho que Vale a Pena

Ninguém questiona que a boa direção leva uma Instituição a lograr seus objetivos, a crescer e a ter êxito. Governança de qualidade facilita a conquista de metas. Seja em nível de país, estado, município e certamente em uma entidade do Terceiro Setor.

Muitas organizações dependem de uma pessoa ou de poucos. Situação esta perigosa, que ameaça sua estabilidade e continuidade. Se aquele que concentra o poder em suas mãos não mais puder dar tanta dedicação à instituição, ou se perder o interesse, ou não mais estiver disponível, a organização corre o risco de decretar seu atestado de óbito.

Uma forma válida e inteligente de fortalecer a direção da Instituição é através de um Conselho de Administração. Mais adiante apresentaremos várias ponderações que esperamos que levarão vocês a reconhecerem o grande valor deste poderoso aliado.

Nos países mais adiantados quanto à condução de organizações sem fins lucrativos, os Conselhos estão sempre presentes na boa gestão.

Na sua Instituição existe um Conselho de Administração? Se sua entidade é amostra representativa do que ocorre em nossa geografia, certamente pelo menos sete em cada dez de vocês responderá que não. Má e boa noticia... Má porque lhe falta uma poderosa e muito importante ferramenta para melhor desenvolver sua entidade. Boa porque você está com uma ótima oportunidade de profissionalizar sua organização.

No dia 20 de Abril estivemos num Seminario da ADETS(1). Havia cerca de 20 entidades presentes. Perguntamos quantas tinham um Conselho de Administração. Só 15% disseram que sim.

No mês passado fizemos uma pesquisa com 21 entidades de 12 países das Américas. São associadas da Alianza Latina(2). Também lhes perguntamos quantas tinham um Conselho de Administração. 81% disseram que não.

Este pouco uso de Conselho de Administração significa principalmente o grande desconhecimento dos benefícios que o mesmo pode e deve trazer.

Mas, o que faz um Conselho de Administração? Cada entidade deve definir o que deseja que seu Conselho faça. Aqui alguns exemplos:
* Determinar (Revisar) a Missão e os objetivos da Organização;
* Selecionar seu principal dirigente;
* Avaliar seu principal dirigente;
* Contribuir para a efetividade do Planejamento;
* Construir a imagem pública da Organização;
* Participar integralmente da Captação de Recursos.

Há exatos 20 anos (em 1988), criou-se nos Estados Unidos da América a "National Center for Non-Profit Boards", entidade que em 2002 passou a chamar-se "BoardSource". Esta entidade tem a Missão de "aumentar a efetividade das organizações não-lucrativas através do fortalecimento de seus Conselhos". Para maiores detalhes, recomendo seu site: www.boardsource.org

Os membros do Conselho de Administração podem (e devem!) adicionar conhecimento e experiência à entidade. Analisem de que conhecimentos carece sua organização Vocês são bons em Marketing? Entendem bem a parte legal? Dominam as questôes fiscais?

Considerem fortalecer sua Organização convidando especialistas nestes conhecimentos para fazer parte de seu Conselho.

Uma vez estabelecido o Conselho, surgirá o desafio de manter os Conselheiros motivados, "ligados" na entidade. Aqui, como membro do Conselho do CEPAC (3) recomendo nossa experiência. Liguem os Conselheiros a atividades específicas da entidade: administração, planejamento, projetos, captação,etc. Eles não devem dirigir estas atividades, pois isto cabe a Diretoria. Eles sim, participarão de projetos, serão "recursos" para a Diretoria.

O Conselho pode ser um importante diferencial no sucesso e crescimento de sua entidade. O que você espera? Mãos à obra!!!

René Steuer
Professor do Instituto Procura, do México. Trabalhou em Marketing e Administração na Richardson Vicks e Procter & Gamble no Brasil, México e Venezuela. Foi um dos fundadores e preside o conselho da ABCR. Palestrante em Gestão e Captação de Recursos no Brasil e diversos países.


Revista IntegrAção, Ano XI - Nº 84 Maio/2008

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