domingo, 2 de setembro de 2007

Mesmo sem certificado de filantropia, Sebrae é isento de CPMF

Publicado pela Última Instância em 31/08/07

A 8ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu provimento ao recurso do Sebrae (Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas) do Maranhão para não pagar a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

Na ação, o Sebrae alegou ser pessoa jurídica de direito privado e autônomo e não possuir finalidade lucrativa. Como entidade beneficente, de assistência social, tem direito ao benefício tributário.

A Fazenda Nacional diz que, para a entidade não sofrer as retenções da CPMF, deve atender requisito previsto na Lei 8.212/91. Apresentar declaração de ser entidade beneficente de assistência social e cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso, esclareceu que o conceito de entidades de assistência social é muito mais amplo e têm a não-lucratividade como uma de suas características.

Esclareceu ainda que, embora possa ser denominada benefício fiscal, a imunidade tem como princípio o fato de que tais entidades realizam serviços que são direitos de todos e deveres do Estado. Por isso, é coerente que, cuidando de questões públicas sem buscar lucro, seus bens, serviços e rendas não sejam passíveis de qualquer tipo de tributo.

Em seu voto, ela disse estar comprovado nos documentos apresentados pelo Sebrae existirem os requisitos legais para que possa ser declarada sua imunidade tributária relativa à CPMF.


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