segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Oscip, Utilidade Pública Federal e CEAS

Para quem precisa - ou quer - entender as várias certidões e qualificações das chamadas "ongs" no Brasil, este é um bom começo - um texto que descreve e compara algumas das possibilidades.

Mais adiante publicarei mais coisa a respeito, inclusive bibliografia que dê uma visão mais profunda sobre o tema.


Reconhecimento das ONGs pelo Estado: Certificações e Qualificações Federais
Fernando Moraes Quintino da Silva *


I - Terceiro Setor no Brasil

O início das atividades do Terceiro Setor no Brasil se dá notadamente a partir do início do século XX, com a criação de entidades assistenciais e filantrópicas em geral ligadas à elite brasileira à época e à igreja católica.

No final da década de 50, o movimento das sociedades civis tornou-se mais representativo, arrefeceu-se uma década após com o endurecimento do regime e desde meados da década de 80 vem tomando fôlego em decorrência da restituição dos direitos civis, da promulgação de constituição de 1988 e do aumento do fluxo de investimento privado voltado ao terceiro setor.

De acordo com a natureza das atividades e os objetivos almejados, as atividades das entidades sem finalidade lucrativa podem se aproximar daquelas de evidente utilidade ou interesse público, como se dá no caso de ações sociais, assistenciais, culturais, esportivas e outras, na medida em que atinjam o bem comum e o interesse público.

Nesse sentido, atividades praticadas por entidades do terceiro setor que vierem a atender ao interesse público em sua essência e finalidade, por se revestirem dessa natureza, podem vir a pleitear junto ao Estado titulações e qualificações concedidas a entidades que desempenham tais ações, o que demonstra o reconhecimento do poder público pelo resultado atingido, garantindo-lhes benefícios de diversas ordens.

Atualmente, as principais qualificações/certificações são conferidas pelo Ministério da Justiça, sendo: (a) declaração de Utilidade Pública Federal - UPF e (b) qualificação como Organização Da Sociedade Civil De Interesse Público – OSCIP e pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no caso o CEAS.


II - Título de Utilidade Pública Federal

A Utilidade Pública Federal foi o primeiro título concedido pelo Poder Público a entidades que desenvolviam atividades de interesse público, tendo sido criado em 1935 com a aprovação da Lei nº 91/35, regulamentada mais tarde pelo Decreto nº 50.517/61.

Em 1935, o título de Utilidade Pública tinha apenas caráter honorífico outorgado pelo Estado brasileiro, sem proporcionar benefícios ou conseqüências jurídicas para as entidades que o possuíssem.

Na segunda metade do século passado, em função de alterações nas legislações fiscais e previdenciárias, o certificado de Utilidade Pública passou a conferir alguns benefícios de ordem fiscal e reflexos positivos no relacionamento com entes estatais, estabelecendo algumas contrapartidas às entidades certificadas pela inegável utilidade pública.

A Lei nº. 91/35 dispõe que podem ser declaradas de Utilidade Pública federal as entidades constituídas no país com fim exclusivo de atender desinteressadamente a sociedade, condicionada a titulação à não remuneração de cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos. Como resultado, por falta de critérios objetivos na lei, o título de Utilidade Pública Federal possui um caráter discricionário de concessão.

O artigo 2º, letra “e”, do Decreto 50.517/61, que regulamenta a Lei 91/35, elenca as atividades consideradas de utilidade pública ao dispor que a requerente do título deve ter como objetivo, predominantemente, a promoção da educação ou exercer atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral e indiscriminado.

Devido à imprecisão conceitual acerca do termo filantropia na lei, bem como, em vista da ausência de normas que definam quais seriam as atividades e como os serviços devam ser prestados, a concessão da qualificação de utilidade pública pode ser outorgada desde que não haja remuneração para os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que a entidade precisamente sirva desinteressadamente à coletividade no desenvolvimento de atividades de interesse público, sem distinção de cor, credo, raça ou convicções políticas.

Além de não remunerar, por qualquer forma, os cargos de diretoria, a entidade obrigatoriamente não pode distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos.

O decreto que regulamenta a lei federal ainda exige que a entidade deva comprovar que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos 03 (três) anos de exercício anteriores à formulação do pedido, com exata observância dos estatutos. Não importa que a entidade tenha atuado de fato nos três anos anteriores, é necessário que comprove pelos atos societários a existência e atividades desenvolvidas nos últimos três anos.

Como a atribuição do título está a cargo do Ministro da Justiça, para que o pedido de Utilidade Pública Federal seja avaliado, a entidade deverá atender aos seguintes requisitos formais, de acordo com orientação do Ministério da Justiça [1];

  1. Ficha de cadastramento da entidade [2];

  2. Requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República solicitando a declaração federal de utilidade pública, original [3];

  3. Estatuto (cópia autenticada); se a entidade for fundação, observar os artigos. 62 a 69 do Código Civil c/c os artigos 1.199 a 1.204 do CPC; com destaque onde consta a cláusula que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

  4. Certidão de Breve Relato dos atos constitutivos, obtida no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, em que conste, resumidamente, o teor das alterações averbadas;

  5. Cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);

  6. Atestado de autoridade local (i.e. Prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos 03 (três) últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários [4];

  7. Ata da eleição de todos os membros da diretora atual, registrada em cartório e autenticada;

  8. Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei) [5];

  9. Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União (original).

  10. Relatórios Circunstanciados[6] dos serviços desenvolvidos nos 03 (três) anos anteriores à formulação do pedido, acompanhado dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios (art.2º, e, decreto 50.517/01)[7].

Ao reconhecimento do pedido segue-se a publicação no Diário Oficial da União, não havendo a expedição de nenhum diploma em favor da entidade, a publicação no Diário Oficial serve como documento hábil a comprovar a certificação, bem como, os interessados poderão realizar consulta on-line no sítio do Ministério da Justiça onde consta rol das entidades certificadas como de Utilidade Pública Federal.

O prazo previsto para se proferir a decisão é de 90 dias. Conforme já mencionado, considerando-se que o critério é subjetivo e encontra-se submetido à análise e à interpretação técnica. Não obstante o prazo legal previsto para tramitação do processo administrativo, via de regra, o prazo costuma se estender até 180 dias.

O Ministério da Justiça não cobra nenhuma taxa para concessão do título. Os serviços prestados pelo Departamento de Justiça, Títulos e Qualificações são inteiramente gratuitos.

Denegado o pedido, ele não poderá ser renovado antes de decorridos 02 (dois) anos da data da publicação de despacho denegatório, do qual caberá pedido de reconsideração, mediante a apresentação no prazo de 120 (cento e vinte) dias de recurso circunstanciado, com a exposição de fatos e argumentos que justifiquem a declaração de utilidade pública.

Para dar segurança ao sistema como um todo e transparência dos atos administrativos, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros e particulares possam vir a celebrar com as instituições declaradas de Utilidade Pública Federal, está prevista obrigação à pessoa jurídica detentora do título de apresentar todos os anos, até o dia 30 de abril, ao Ministério da Justiça, um relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, sob pena de ter o título cassado.

Caso parte das receitas tenha sido fruto de subvenção da União, o relatório deverá vir acompanhado da prova de publicação das demonstrações financeiras, ou seja, a publicidade é obrigatória.

A partir de 2008, em conformidade com Portaria da Secretaria Nacional de Justiça – SNJ[8], as entidades devem utilizar o Sistema de Prestação de Contas Anual, denominado Cadastro Nacional de Entidades – CNEs/MJ, que é dividido em duas etapas:

  1. cadastro do responsável e dos dados básicos da entidade; e após comprovação do vínculo do responsável, a entidade terá acesso ao

  2. sistema de prestação de contas digital.
A cassação do título está prevista em lei e poderá ocorrer em processo instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça nas seguintes hipóteses:

  1. a entidade deixar de apresentar, durante 03 (três) anos consecutivos, o relatório anual acima referido;

  2. a entidade se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;

  3. retribuir de alguma forma os membros de sua diretoria e conselhos, ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Sempre que houver mudança da Diretoria, de endereço e de alteração do estatuto, o representante legal da entidade está obrigado a comunicar as alterações e enviar a documentação comprobatória original ou cópia autenticada ao órgão competente do Ministério da Justiça.

O título de utilidade pública na esfera federal pode ser conferido independentemente da entidade ser considerada de utilidade pública nas esferas estadual, municipal ou distrital, pois não se trata de pré-requisito nesse caso.

No Distrito Federal, por exemplo, a Lei n° 1.617/97 que, em linhas gerais, segue a legislação federal, estabeleceu que para a concessão do título às entidades sediadas no seu território devem aplicar integralmente no País os seus recursos, para a manutenção de seus objetivos institucionais, além de comprovar que atua há mais de 03 (três) anos no Distrito Federal e estar registrada ou credenciada no órgão ou conselho competente para o tipo de serviço prestado, observada a legislação específica.

Quanto à obrigatoriedade de aplicação dos recursos da entidade de forma integral no país para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades, informamos que embora não haja disposição expressa nesse sentido na lei federal, trata-se de uma exigência que conta no critério de avaliação para a concessão do título na medida em que a lei federal apenas dispõe de forma vaga que a entidade deva atender desinteressadamente à coletividade (brasileira) para cumprimento do interesse público.

Em consulta feita ao departamento técnico jurídico do Ministério da Justiça, obtivemos a informação de que se a entidade efetua pagamentos no exterior que não atendam à suas atividades finalísticas, o pedido de utilidade pública federal será negado, pois o entendimento está embasado no pressuposto de que ao aplicar integralmente seus recursos no país a entidade comprova que serve desinteressadamente à coletividade em prol do interesse público. A observância a tal prerrogativa, portanto, tornou-se um requisito para o reconhecimento da entidade como de Utilidade Pública Federal.

Dentre as possíveis vantagens auferidas pela obtenção do título, temos:


  1. receber doações de empresas, dedutíveis do lucro operacional da pessoa jurídica doadora (até o limite de 2% (dois por cento) - antes de computada sua doação, efetuada a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem). O resultado financeiro da dedução como despesa operacional é de 34% (trinta e quatro por cento), conforme veremos a seguir em quadro específico.

  2. o acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias;

  3. possibilidade de realizar sorteios, desde que autorizada pelo Ministério da Justiça;

  4. possibilidade de requerer a isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, desde que dentre o preenchimento de outros requisitos cumulativos, a entidade declarada de utilidade pública seja portadora do certificado e do registro de entidade de fins filantrópicos, que atualmente passou a se denominar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS[9], conforme veremos a seguir.
A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando à empresa doadora recuperar parte do valor doado, no importe de 34% (trinta e quatro por cento) conforme simulação que realizamos conforme o quadro abaixo.

Para fruição do benefício fiscal, é obrigatório que o doador seja pessoa jurídica tributada pelo regime de lucro real, estando vedada a dedução para empresas que se enquadrem no regime do lucro presumido.

A instituição beneficiada pela doação deve emitir um recibo de doação a empresa doadora e se comprometer em aplicar integralmente os recursos nos objetivos sociais.

Por força da Medida Provisória n° 2.113-32/01, referido benefício fiscal concedido inicialmente somente as entidades declaradas de utilidade pública se estendeu as OSCIP´s (organizações da sociedade civil de interesse público), conforme trataremos abaixo em capítulo específico.

No tocante a possibilidade de requerimento da isenção da cota patronal das entidades de benemerência e assistenciais, junto ao INSS, o título de utilidade pública é condição indispensável para que a entidade receba o CEAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) e, a partir desse, a isenção de respectiva cota patronal previdenciária.


III - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) é certificação concedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, órgão ligado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O Certificado representa o reconhecimento do Poder Público Federal às entidades sem fins lucrativos que prestam atendimento ao publico alvo da assistência social, passando a ser reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente conhecida como "filantrópica").

A concessão do Certificado de fins filantrópicos remonta à edição da Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959. A partir da aprovação dessa norma, o então Conselho Nacional de Assistência Social - CNSS recebeu a prerrogativa de emitir Certificados às entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebiam remuneração, com a finalidade de isentá-las do recolhimento da contribuição previdenciária. O Certificado era emitido por prazo indeterminado.

Em 1977 foi editado decreto que impediu o Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS de conceder novos Certificados, assegurando os benefícios para as entidades que já possuíam o Certificado.

A partir da aprovação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o CNSS voltou a ter a prerrogativa de emitir novos Certificados, o qual passou a ser emitido com prazo de validade por 03 (três) anos, renováveis, bem como, o Certificado deixou de conceder o benefício automaticamente.

Atualmente, a concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedece ao disposto no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998 e respectivas alterações previstas nos Decretos n.º 3.504/2000, 3.504/2000, 4.325/2002, 4.381/2002 e 4.499/2002.

Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins da concessão ou renovação do Certificado, a instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de promover:

  1. proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

  2. amparo às crianças e adolescentes carentes;

  3. ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

  4. assistência educacional ou de saúde gratuita;

  5. integração ao mercado de trabalho;

  6. desenvolvimento da cultura;

  7. atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.
Nesse sentido, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
  • Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento;

  • Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

  • Estar previamente registrada no CNAS. A entidade poderá formular em um único processo o pedido de Registro e o pedido de certificado. Neste caso, deverá obter, preencher o Requerimento/Questionário utilizado para requerer o certificado;

  • Aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;
Constar em seus ESTATUTOS dispositivos determinando que a entidade:

  1. Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

  2. Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

  3. Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; - Destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública.
Ao pleitear o certificado, as fundações particulares, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público.

Por sua vez, as fundações públicas, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, ao pleitear o certificado, deverão comprovar que:

  • O regime jurídico do seu pessoal, não incluído diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, sejam o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

  • Não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal;

  • As subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;

  • No caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

A relação dos documentos necessários à formalização de processo e ao exame e julgamento do pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social está fixada pelo artigo 4º da Resolução CNAS n. º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 28 de agosto de 2000. A saber:

  • Requerimento/formulário fornecido pelo CNAS;

  • Cópia autenticada do estatuto;

  • Cópia da ata de assembléia geral de eleição dos membros da atual diretoria;

  • Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento;

  • Relatórios de atividades (referente aos 03 (três) exercícios anteriores à solicitação);

  • Balanços patrimoniais (referente aos 03 (três) exercícios anteriores à solicitação);

  • Demonstrativos dos resultados dos exercícios (referente aos 03 (três) exercícios anteriores à solicitação);

  • Demonstração de mutação do patrimônio (referente aos 03 (três) exercícios anteriores à solicitação);

  • Demonstração das origens e aplicações de recursos (referente aos 03 (três) exercícios anteriores à solicitação);

  • Notas Explicativas (referente aos 03 (três) exercícios anteriores à solicitação);

  • Demonstrativo de Serviços Prestados (referente aos 03 (três) exercícios anteriores à solicitação);

  • Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;

  • Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (antigo CGC);

  • Reconhecimento de Utilidade Pública Federal e Declaração atualizada;

  • Em se tratando de Fundação, a requerente deverá apresentar ainda: cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação; Comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.
Notas explicativas sobre o teor dos documentos a serem apresentados são encontradas no sítio do Ministério do Desenvolvimento Social - http://www.mds.gov.br/institucional/conselhos1/conselho-nacional-de-assistencia-social-cnas-1/instrucoes-para-certificados#4.

As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tem validade por 03 (três) anos, contados a partir de sua aprovação publicada no Diário Oficial da União. O pedido de renovação deve ser formulado com antecedência, dentro do exercício de seu vencimento.

O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536/1998.

O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).

Para obter a isenção da quota patronal da contribuição previdenciária, a entidade portadora do Certificado deve apresentar pedido de isenção junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social e atender a todas as exigências e formalidades exigidas pelo INSS, inclusive apresentando o Certificado emitido pelo Conselho.

Nesse sentido, vale mencionar que a Lei 8.212/91 que organiza a Seguridade Social, prevê em seu artigo 55 que as entidades de assistência social, para deixarem de recolher as contribuições previdenciárias à seguridade social, devem deter não só do título de utilidade pública federal, como também do título de utilidade pública estadual ou distrital ou municipal. Nesse caso, há exigência da comprovação documental de existência concomitante dos títulos para a concessão da isenção da cota patronal do INSS.


IV – Qualificação como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Trata-se a OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de qualificação instituída pela Lei 9.790/99, podendo ser conferida a entidades sem fins lucrativos, inclusive entes fundacionais privados, cujos objetivos sociais atendam os requisitos instituídos pelo artigo 3o, inciso II da referida Lei.

Cabe ao Ministério da Justiça a análise do pedido de qualificação.

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, considerando-se como sem fins lucrativos aquelas que não distribuem, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Das vantagens advindas da obtenção de qualificação como OSCIP, destacamos a que prevê (i) a possibilidade de conferir benefício fiscal a doadores sujeitos à apuração pelo lucro real, em contrapartida aos investimentos realizados para o desenvolvimento dos projetos; (ii) a possibilidade de remunerar os diretores estatutários que atuarem na gestão executiva da entidade; e (iii) possibilidade de firmar Termo de Parceria com entes públicos, visando a realização de suas atividades de interesse público.

(a) Benefício Fiscal

O benefício fiscal é exatamente aquele conferido às entidades de Utilidade Pública Federal, conforme tratamos no capítulo II acima.

O benefício consiste em oferecer ao doador a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% (dois por cento) de seu lucro operacional.

A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado, no importe de 34% (trinta e quatro por cento) conforme o quadro abaixo.

A dedutibilidade das doações para OSCIPs está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida as OSCIPs, benefício já concedido às entidades de utilidade pública federal, a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.

Para beneficiar-se da dedução, basta que a empresa doadora obtenha o recibo de doação fornecido pela OSCIP, no qual estará firmado compromisso de aplicar integralmente os recursos nos objetivos sociais.

(b) Remuneração dos Dirigentes (art. 4o , VI)

Uma das principais novidades trazidas pela Lei de OSCIP está na possibilidade de que a entidade assim qualificada pode remunerar os Diretores que atuarem na gestão efetiva da entidade em valores de mercado, sendo que, como parâmetro de remuneração, o Ministério da Justiça tem aceitado o valor teto de remuneração do funcionalismo no Estado em que a entidade está sediada.

Pretende-se, desta forma, conferir gestão profissional à OSCIP, possibilitando que seus diretores possam se dedicar integralmente às atividades da entidade, sendo remunerados de acordo com a CLT.

(c) Termo de Parceria (art. 9o e seguintes)

Outra novidade advinda com a Lei de OSCIP é a possibilidade das OSCIPs celebrarem com o Poder Público o Termo de Parceria, nova modalidade de contrato em que há a conjunção de esforços e recursos para a consecução de atividade de interesse público.

Nessa modalidade de contrato, é possível prever todas as receitas e despesas a serem realizadas e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores.

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[1] O departamento competente para gerir o processo de solicitação do título de qualificação de UPF é a Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação, cujo atendimento é feito no prédio das Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala 213, CEP: 70064-901, Brasília - DF Telefone (0xx61) 3429 3429 Fax (0xx61) 3429 3677 email: utilidadepublica@mj.gov.br

[2] http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7b3D3D0FC2-A06B-4995-9086-B7D90A3229ED%7d&ServiceInstUID=%7b59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999

[3] http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7bB740DDC1-85E8-4F23-A484-BBEFCBE5D8D4%7d&ServiceInstUID=%7b59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999

[4] Modelo de Atestado - http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={A781A837-BF90-4BE0-8BCA-5D899A8F70D4}&ServiceInstUID={59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999

[5] Modelo de Declaração - http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={3D3BAF98-E05F-4243-9699-BFD522135593}&ServiceInstUID={59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999

[6] http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7bA926AB45-938A-43B4-9914-456B099F777C%7d&ServiceInstUID=%7b59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999

[7] Ver Manual para Demonstrações Contábeis: http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={20BB1200-6737-4083-8AEF-158ADA2921E5}&ServiceInstUID={59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999

[8] www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7BBB904395-5000-4150-A0F5-AC5D6CD16ECD%7D&ServiceInstUID=%7B59D015FA-30D3-48EE-B124-02A314CB7999%7D

[9] http://www.mds.gov.br/institucional/conselhos1/conselho-nacional-de-assistencia-social-cnas-1/instrucoes-para-certificados



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* Fernando Moraes Quintino da Silva é advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados; especializado em cultura e terceiro setor; doutorando em Pedagogia Social pela Universidade de Siegen – Alemanha (2007-2010) E-mail: quintino@cqs.adv.br.

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A Coluna Legal é o espaço da revista IntegrAção de acompanhamento da legislação para o Terceiro Setor no Brasil e no mundo, sua publicação é mensal.*


Os artigos, entrevistas, análises e reportagens assinadas expressam a opinião de seus autores, não representando, necessariamente, o ponto de vista da editoria da Revista IntegrAção e do CETS – Centro de Estudos do Terceiro Setor.

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Publicado pela Revista IntegrAção, edição fevereiro 2008 (ano XI – nº 81)


Um comentário:

Lorena Sandes disse...

Excelente o levantamento sobre as certificações a serem obtidas pelas entidades não governamentais. Sou advogada e atuo na área do terceiro setor. Possuo um blog onde faço comentários sobre a legislação atual, respondo perguntas e informo sobre editais e novidades em relação ao terceiro setor.

Gostaria de saber se poderia publicar matérias deste blog no meu, citando a fonte. Também gostaria de indica-lo como fonte de pesquisa no meu blog.

Um grande abraço.

Lorena Sandes
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