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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Cultura de resultados [R$ 65 bilhões de incentivos fiscais disponíveis]

Encontre o melhor caminho para sua empresa se tornar patrocinadora de programas culturais, sociais, educacionais e ambientais em várias cidades brasileiras. As leis também contemplam pequenos e médios empreendimentos

São R$ 65 bilhões. Esse montante representa o volume dos incentivos fiscais federais, estaduais e municipais disponíveis hoje no país. Embora os principais mecanismos para financiar projetos culturais, como a Lei Rouanet, e a Lei do Bem, que tem foco na inovação tecnológica, sejam restritos às companhias de grande porte, pequenas e médias empresas conseguem se beneficiar de fatia considerável desse valor. "Existem mais de 800 fontes de recursos. São legislações que preveem descontos em impostos como ICMS, ISS e IPTU", afirma o especialista Márcio Godoy, coautor do livro 103 Dicas - O que toda empresa precisa saber para utilizar incentivos fiscais e diretor do Instituto Movimento Pró-Projetos.

Os incentivos federais, caso das leis Rouanet (Lei nº 8.313/91), do Audiovisual (Lei nº 8685/93), do Esporte (Lei nº 11.438/06) e do Bem (Lei nº 11.487/07), ficam fora do alcance de 90% das empresas brasileiras. A limitação ocorre devido ao modelo em uso: apenas empreendimentos que adotam regime de tributação sobre lucro real podem aproveitar vantagens, como o desconto de um percentual sobre o Imposto de Renda devido. "A exigência permite o uso das ferramentas legais a um universo de 140 mil companhias", diz Godoy.

Para os negócios de menor porte, os recursos mais acessíveis vêm das leis que possibilitam o desconto de parte do ICMS, presentes em 24 estados, entre os quais São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. A legislação paulista, por exemplo, prevê o abatimento de até 3% do imposto a pagar se os valores forem destinados a projetos culturais. Existem ainda iniciativas municipais de renúncia de percentuais de tributos, como ISS e IPTU, em contrapartida ao uso dos recursos em programas artísticos, históricos, ambientais e educacionais. "Os benefícios podem ser acumulados. Um mesmo projeto tende a combinar mais de um tipo de incentivo", explica Sérgio Vale, 42 anos, fundador da Komedi, consultoria especializada em customização de propostas para usufruto de incentivos fiscais.

A vantagem para as empresas não é direta. Os valores descontados dos impostos têm de ser empregados em projetos de terceiros aprovados previamente pelos órgãos que administram os recursos, como os ministérios da Cultura e do Esporte ou as secretarias estaduais e municipais de Fazenda ou Finanças. "O chamado marketing de causas é uma ferramenta que reforça os laços de uma marca com a sociedade. E não custa nada", diz Márcio Godoy, do Instituto Movimento Pró-Projetos.

O empreendimento não pode submeter o projeto ao crivo dos órgãos gestores. Mas pode formatá-lo, de acordo com sua linha de atuação e valores e, depois, firmar parcerias com organizações não-governamentais ou instituições de ensino que se encarregam de colocá-lo em prática. "O marketing de causas pode ser de nicho também. Pequenas e médias empresas reforçam sua marca principalmente ao criar projetos ligados às comunidades nas quais estão inseridas, como eventos esportivos, exposições, shows, programas educacionais, de inclusão social, livros ou centros culturais", explica Vale.

DESCONTO É LEI | Conheça os principais programas de incentivos estaduais e municipais


Sérgio Tauhata
Pequenas Empresas & Grandes Negócios, 01/12/10

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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Entra em vigor a lei paulista de incentivo ao esporte

Decreto possibilita às empresas a obtenção de abatimentos no ICMS de até R$ 1 milhão para recursos destinados a projetos esportivos realizados no âmbito estadual

Uma semana antes de deixar o cargo para concorrer à Presidência da República pelo PSDB, o governador do Estado de São Paulo, José Serra, sancionou a lei estadual de incentivo ao esporte. O Decreto nº 55.636 possibilita às empresas a obtenção de abatimentos no ICMS de até R$ 1 milhão (limite de 60.901 Ufesps, que valem R$ 16,40 cada) para recursos destinados a projetos esportivos realizados no âmbito estadual.

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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Lei do Incentivo ao Esporte - Inscrições [para enquadramento de projetos na Lei ] de 1º de fevereiro e 15 de outubro

O primeiro passo para a apresentação dos projetos é o cadastramento. Acesse aqui a página de cadastramento.

O segundo passo é o preenchimento dos formulários disponibilizados no site da LIE com o anexo dos documentos obrigatórios regulamentados pelo Decreto 6.180 de 03 de agosto de 2007, art. 9º e 10º e a Portaria nº 120 de 03 de julho de 2009, art. 4º e 5º, sendo:

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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Ministérios passam a conceder certificados de entidades beneficientes

O plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (29/10), o projeto de lei que transfere do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) para os três órgãos do Governo Federal a responsabilidade pela concessão e renovação do Cebas

Os ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação vão conceder e renovar os certificados de entidades beneficentes de assistência social (Cebas) para fins de isenção e contribuições sociais. O plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (29/10), o projeto de lei que transfere do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) para os três órgãos do Governo Federal a responsabilidade pela concessão e renovação do Cebas. A matéria segue agora para sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Leandro Valiati: Economia da Cultura, um desafio para o Brasil


A Economia da Cultura é um tema que demorou a pegar no País. Um dos motivos que podem explicar esse atraso, segundo Leandro Valiati, é o próprio conservadorismo dos economistas brasileiros. Apesar de ainda caminhar a passos lentos, este ramo da economia tem tudo para ser um dos que mais evoluirão nos próximos anos em território nacional.

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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Doadores de Recursos e Modelos de Financiamento ao Terceiro Setor

I – Introdução

O pedido para elaborarmos o presente artigo surgiu de uma leitora da revista que, assim como inúmeros leitores gostariam de conhecer as alternativas que pessoas e empresas têm em doar recursos e patrocinar projetos desenvolvidos pelo terceiro setor em geral, compreendendo investimentos voltados a associações, institutos e fundações.

Nesse contexto, o trabalho cotidiano como advogado militante no terceiro setor é voltado a identificar e planejar investimentos privados a projetos de toda a natureza seja pela ótica daqueles que desejam investir em projetos, como também das diversas instituições que propõe políticas e programas voltados a ações do terceiro setor, onde muitos buscam atividades de interesse público.

A importância social da disseminação de conhecimento e informações quanto aos possíveis mecanismos de investimento privado está diretamente relacionada à ampliação da disponibilidade de recursos ao terceiro setor.

Foi nesse contexto que o estímulo ao investimento social privado, reiterado durante o último século, possibilitou que os Estados Unidos da América atingisse a expressiva marca de 96% (noventa e seis por cento) da população economicamente ativa investindo regularmente em projetos sociais.

A realidade européia é bastante distinta e conta principalmente com ações desenvolvidas no âmbito público, onde o Estado, na maior parte dos países desenvolvidos, possui políticas públicas de mitigação de problemas sociais. Essa realidade, contudo, tende a mudar com o aumento da demanda de recursos públicos para a área de saúde, trabalho e especialmente a previdenciária, o que pode determinar, nas próximas décadas, uma mudança no contexto da origem de recursos a investimentos sociais.

No panorama brasileiro, a Constituição de 1988 veio a consagrar direitos que visam dar guarida aos anseios essenciais dos brasileiros dos quais podemos citar os direitos à vida, educação, saúde, cultura, esporte, cidadania, entre tantos outros e, a partir dessas normas pétreas, foram estabelecidos os contornos das demandas de interesse social e o surgimento de mecanismos de estímulo a doações e patrocínios privados voltados a projetos do terceiro setor.

No Brasil, como regra geral, os mecanismos legais de fomento a investimentos ao terceiro setor têm sua lógica fundada na oferta de recursos privados com a contrapartida em benefícios fiscais.

Desta forma, empresas e pessoas físicas estão aptas a doar ou patrocinar projetos desenvolvidos no âmbito do terceiro setor e, em contrapartida ao investimento ou doação realizados, possuem autorização legal ou junto a órgãos públicos para que promovam a dedução ou abatimento fiscal dos valores doados ou investidos.

Nesses termos, entende-se como doação a efetiva transferência de recursos, bens e serviços a terceiros sem contrapartida obrigatória e, como patrocínio a versão de recursos, bens ou serviços a terceiros com o estabelecimento de contrapartida equivalente, que em geral é dada em exposição de marca e mídia ao patrocinador.

Para que tenhamos idéia do fluxo de recursos privados destinados ao terceiro setor recorremos à Pesquisa Ação Social das Empresas realizada pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, que identificou ser o volume de investimento social feito pelo setor privado no Brasil de pouco mais de R$ 4,7 bilhões de reais.

Para facilitar o entendimento das alternativas e dos mecanismos de investimento, por estarem geralmente vinculados a áreas específicas de investimento social, vamos dividi-las nos diversos mecanismos existentes e faremos comentários importantes aos investidores.


II – Planejamento do Investimento e Contexto Atual

Embora a motivação de indivíduos e empresas seja distinta, considerando que essa última, em geral, associa seu investimento ao planejamento voltado à sua marca e produtos, tanto pessoas físicas ou jurídicas devem definir previamente qual a área primordial que pretendem investir, ou seja, qual a área social de interesse e que gostaria de concentrar seus investimentos.

Para facilitar esse entendimento, tomemos por base a extensa lista de objetivos sociais prevista na Lei de OSCIP (Lei no. 9.790/99), cujos objetivos podem servir como indicativo a investidores a definir as áreas de interesse no terceiro setor:
i. promoção da assistência social;
ii. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
iii. promoção da educação;
iv. promoção da saúde;
v. promoção da segurança alimentar e nutricional;
vi. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii. promoção do voluntariado;
viii. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
ix. experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
x. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
xi. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
xii. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Notem que a lista acima não é exaustiva e serve apenas como referencial. Atualmente as áreas de maior interesse são a educação e a cultura, respectivamente, como fluxo crescente de apoio ao esporte e ao meio ambiente.

Nesse sentido, de acordo com o Censo GIFE de 2005-2006, levantamento que reúne empresas investidoras sociais que respondem por 20% (vinte por cento) dos recursos privados investidos no Brasil, a educação foi a principal área beneficiada, tendo sido doados aproximadamente 800 milhões de reais, que na sua maioria foram voltados a crianças e jovens dos ensinos fundamental e médio da rede pública de ensino, beneficiando crianças e jovens, compreendendo especialmente a capacitação dos professores, oficinas de arte-educação e complementação escolar.

O recomendável para investidores pessoas físicas e jurídicas é que definam antecipadamente quais as principais áreas de interesse. Para aqueles que encontram dificuldade em definir qual será o público alvo ou a área principal de foco, há profissionais no mercado brasileiro com larga experiência em investimento social privado e que podem auxiliar nessas definições e encurtar distâncias, considerando as experiências acumuladas.

No caso das empresas, o ideal é desenvolver política definida de investimento, na qual seja possível recolher, como o passar dos anos, os indicadores gerados pelo investimento na respectiva área de atuação e divulgar tais indicadores. Ao tornar os investimentos integrados com a política de responsabilidade social da empresa, deixando a empresa de atender pontualmente o interesse pessoal de dirigentes a projetos que estejam desconectados da política corporativa de investimentos sociais, o resultado poderá ser verificado em escala e com resultados sociais concretos.

É bastante comum e plausível que o investidor individual ou empresarial dê preferência a ações realizadas na comunidade em que está inserido, buscando melhorar os indicadores sociais em determinada comunidade, pois atende-se desta forma, igualmente, o interesse público sempre que o projeto for desenvolvido para aprimoramento da comunidade ou cidade de interesse.


III – Mecanismos de Incentivo ao Investimento – Modelos de Investimento

Os indivíduos e empresas que pretendam realizar investimentos no terceiro setor buscam em geral a doação ou patrocínio a projetos já existentes, desenvolvidos por ONGs idôneas e que, de preferência, possam oferecer contrapartidas em benefícios fiscais, sem prejuízo de haver doações diretas com recursos próprios não incentivados.

Nesse contexto, as ONGs atuam como proponentes de projetos, realizando a criação, elaboração e desenvolvimento dos projetos pretendidos, podendo, conforme o caso, contratar terceiros especializados para atuar em determinadas fases dos projetos.

No caso de projetos aptos a receberem aportes de recursos, estes deverão estar vinculados a ONGs que desenvolvam os projetos, havendo a possibilidade também do investidor preferir constituir a sua própria ONG para que tenha controle integral dos recursos e atue na finalística dos projetos.

Em qualquer dos casos, a existência da ONG se comprova através do Estatuto Social registrado em cartório e a representação da entidade se dá pela Ata de Assembléia que eleger seus dirigentes e dispor sobre os projetos e programas a serem desenvolvidos.

Passemos então a analisar os principais mecanismos federais de investimento em projetos ligados à cultura, esporte, criança e adolescente, meio ambiente e outros de interesse do investidor.


IV - Cultura

Lei Federal de Incentivo à Cultura – “Lei Rouanet” (Lei Federal nº 8.313/1991)
O mecanismo de incentivo à cultura - “Lei Rouanet” possibilita o gozo de incentivo fiscal aos contribuintes do imposto de renda que transferirem recursos, a título de patrocínio ou de doação, a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Definição de Proponente
Pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao Ministério da Cultura.

O mecanismo não traz maiores especificações sobre como o proponente deverá comprovar sua atuação na área cultural – exigindo-se, na prática, previsão expressa, nos atos constitutivos (Contrato Social ou Estatuto), sobre a finalidade cultural da sociedade, associação ou fundação.

Definição de Incentivador
Contribuinte do imposto de renda, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

Ademais, será exigida do incentivador sua regularidade fiscal em relação: (i) a tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal (por meio da comprovação de quitação de tributos e contribuições federais e do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgão e Entidades Federais – CADIN); e (ii) ao sistema da seguridade social, sem a qual não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A legislação infralegal, notadamente a Instrução Normativa Conjunta MinC/MF nº 01/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, não prescreve qualquer exigência adicional sobre a apresentação de prova de regularidade fiscal do incentivador de projetos aprovados pela Lei Rouanet.

Apontamentos sobre o Incentivador
a) Recebimento de vantagens financeiras ou materiais em decorrência do aporte feito - é vedado o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material decorrente da realização de patrocínio ou doação.

Portanto, o incentivador pode receber contrapartidas em benefícios, brindes e produtos corporativos em qualquer quantidade, ou, quando resultantes do projeto incentivado, em até a 10% (dez por cento) do total produzido pelo projeto.

Admite-se que o patrocinador/doador receba as seguintes vantagens a partir do patrocínio ou doação realizado: (i) o próprio abatimento fiscal a que se refere o mecanismo e, no caso de patrocínio, (ii) o retorno promocional assegurado ao patrocinador.

Procedimento para apresentação e aprovação de projetos por ONGs
Os projetos culturais serão apresentados ao órgão competente do Ministério da Cultura, por meio de processo administrativo próprio, de responsabilidade do proponente do projeto.

Proferida a decisão de aprovação do Projeto, ela será objeto de publicação no Diário Oficial da União, documento hábil para comprovar que o projeto está apto a captar recursos passíveis do incentivo da Lei Rouanet, sem a qual a aprovação não terá validade formal.

Os atos de aprovação de projetos têm validade até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a sua aprovação, salvo hipótese (i) de o ato de aprovação estabelecer data diversa; ou (ii) de prorrogação do prazo de captação de recursos.

Ato contínuo, terá início a fase de captação, com a abertura de uma conta corrente vinculada ao Projeto para recebimento dos aportes financeiros de possíveis incentivadores, os quais, atingindo quando menos 20% (vinte por cento) do valor aprovado do orçamento do Projeto, darão ensejo à abertura de uma conta de livre movimentação.

Procedimento para gozo do incentivo fiscal
Identificado um ou mais incentivadores e tendo eles aportado recursos para o Projeto, ao proponente cumprirá emitir um Recibo de Mecenato.

O Recibo de Mecenato constitui o documento hábil a fazer prova do aporte de recursos em determinado projeto cultural e, conseqüentemente, permite o abatimento dos valores correspondentes ao mecanismo de incentivo fiscal utilizado, quando apresentado à Receita Federal conjuntamente com a declaração de rendimentos relativa ao período de apuração do Imposto de Renda do incentivador.

Caso o seu preenchimento cumpra ao proponente, será de responsabilidade do proponente emiti-lo em 3 vias de igual teor, conforme segue:
1 via para o Ministério da Cultura (ou para a ANCINE, nos casos de sua competência), no prazo máximo de 5 dias contados da data de sua emissão;
1 via para o patrocinador, para que este possa gozar o incentivo fiscal estabelecido em lei; e
1 via deve ser mantida em poder do titular do projeto, para que mantenha controle das receitas do projeto e utilize-as posteriormente, em sede de prestação de contas.

O incentivador deve estar atento à correção das informações do Recibo como forma de acautelar-se contra futuros inconvenientes junto a órgãos de administração tributária (Secretaria da Receita Federal), no momento do abatimento fiscal.

Modalidades de Incentivo
O incentivador poderá fazer aportes, a título de:
Patrocínio, sendo este a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;

Doação, sendo este a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;

Limite de Dedução
A legislação tributária em vigor estabelece três formas para a apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas a partir do lucro presumido, do lucro arbitrado e ou a partir do lucro real.

Às empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado é vedado o benefício da Lei Rouanet, cujos incentivos fiscais somente beneficiarão as empresas que apurarem o Imposto de Renda com base no lucro real.

A Lei Rouanet fixa o teto para o gozo do incentivo fiscal por ela estabelecido em até 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e até 6% (seis por cento) do imposto devido pela pessoa física, por período de apuração.

Este teto refere-se ao imposto de renda efetivamente devido no momento da declaração anual de rendimentos ou, para aquelas que efetuem pagamentos mensais por estimativa, ao imposto apurado no momento da declaração de ajuste, consolidando o valor anual devido (note-se, aqui, que o valor a ser considerado é o apurado a título de imposto e não o eventual saldo remanescente, após o desconto dos valores pagos mensalmente).

No que concerne às pessoas jurídicas, cujo limite global de 4% (quatro por cento), tem-se por parâmetro a alíquota principal de 15% (quinze por cento) do imposto de renda devido, não se considerando para efeitos de cálculo a alíquota adicional de 10% (dez por cento).

Em relação às pessoas físicas, o limite global de abatimento é de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido, tendo-se como parâmetro o valor total de imposto apurado na declaração anual de rendimentos da pessoa física.

O benefício fiscal da Lei Rouanet baseia-se em dois mecanismos, correspondentes aos artigos 26 e 18, que apresentam um mesmo limite de dedução, mas diferentes percentuais de abatimento fiscal, do que se passa a tratar.

Abatimento Fiscal
A regra é o abatimento parcial estabelecido pelo art. 26 – voltado para a realização de projetos nas áreas ou segmentos culturais delimitados pelo art. 25 da Lei Rouanet.

Dentro da sistemática do art. 26, patrocínio e doação obedecerão aos seguintes percentuais de abatimento fiscal, calculados sobre o montante transferido ao projeto:
Patrocínio: 30% ( trinta por cento)
Doação: 40% (quarenta por cento)

Os valores transferidos em favor de projetos cujas iniciativas culturais encontrem-se circunscritas aos segmentos culturais previstos pelo artigo 25 da Lei Rouanet poderão ser lançados como despesa operacional – apenas posteriormente é feito o desconto legal no imposto de renda, o que leva a empresa a efetuar um resgate tributário na ordem de:
Patrocínio: 64% (sessenta e quatro por cento)
Doação: 73% (setenta e três por cento)

Quanto aos projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei Rouanet, eles farão jus ao abatimento integral do benefício, isto é, a 100% (cem por cento) dos valores transferidos ao Projeto, seja a título de doação ou de patrocínio.

Entretanto, o lançamento da despesa pelo incentivador não poderá ser efetuado como despesa operacional.

Segmentos Culturais Admitidos
De acordo com o art. 25 da Lei Rouanet, são admitidos os seguintes segmentos:
(i) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
(ii) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
(iii) literatura, inclusive obras de referência;
(iv) música;
(v) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
(vi) folclore e artesanato;
(vii) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
(viii) humanidades; e
(ix) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial;

Do art. 18, §3º da Lei Rouanet:
(i) artes cênicas;
(ii) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
(iii) música erudita ou instrumental;
(iv) exposições de artes visuais;
(v) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
(vi) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
(vii) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
A Lei não estipula valores máximos para cada projeto apresentado.

Os projetos não dependem da publicação de Edital, sendo passíveis de apresentação durante todo o ano.

Cumulação de incentivos
Os benefícios de que trata a Lei Rouanet não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de Utilidade Pública ou às OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

Vínculo entre patrocinador e ONG Proponente
Via de regra, o incentivo fiscal da Lei Rouanet é defeso à pessoa ou instituição proponente vinculada ao incentivador.

Todavia, ela é expressa ao admitir que instituições culturais sem fins lucrativos, desde que devidamente constituídas e em funcionamento na forma da legislação, recebam aportes de suas criadoras (instituidoras) passíveis de um dos mecanismos de abatimento fiscal da Lei Rouanet.

Limitações Orçamentárias ao Gerenciamento e Administração do Projeto
O proponente de um projeto cultural será inteiramente responsável pela sua realização e, na condição de administrador/gerenciador do Projeto, suas despesas administrativas não poderão exceder 15% (quinze por cento) do valor total captado para o Projeto.

Responsabilidades pelo Projeto
O proponente do projeto cultural é responsável pela execução e pela prestação de contas, não transferindo essa responsabilidade ao Incentivador. Concluído o processo de administração do projeto, o proponente tem 30 dias contados do prazo de finalização do projeto cultural para entregar sua prestação final de contas. Antes desse limite, a critério do proponente ou por exigência do MinC, podem ser apresentadas prestações parciais, não deixando que se acumulem em um único momento.

O proponente deve declarar na prestação de contas todos os valores pagos a terceiros com o projeto cultural, incluindo impostos, além de todas as receitas, inclusive as recebidas com recibo de Mecenato e as decorrentes de aplicação financeira dos recursos.

Ao final do projeto, o extrato bancário que comprova a movimentação dos recursos relativos ao incentivo recebido, de contas-corrente e de aplicações, deve apresentar saldo zerado. O saldo remanescente deverá ser recolhido ao Fundo Nacional de Cultura, mediante o preenchimento da Guia de recolhimento da União (GRU).


V - Esporte

Lei de Incentivo ao Esporte - Lei Federal n. º 11.438/2006
A Lei Estadual de Incentivo ao Esporte institui e concede a contribuintes do Imposto de Renda, entre os exercícios de 2007 e de 2015, o abatimento de percentual de seu Imposto de Renda pela transferência de recursos para projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Definição de Proponente
Pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com fins não econômicos e de natureza esportiva, que tenha projeto(s) aprovado(s) pelo presente mecanismo. Não se menciona a necessidade de experiências anteriores na área como requisito.

Definição de Incentivador
Pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto de Renda que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.

Se pessoa jurídica, deverá ser tributada com base no lucro real.

Para atuar como incentivador, há necessidade de regularidade perante a Seguridade Social (cuja exigibilidade tem matriz constitucional), perante os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e, ainda, a ausência de inscrição do incentivador no CADIN (Cadastro de Débitos Não-quitados com a União), requisitos sempre necessários à fruição de qualquer incentivo fiscal.

Apontamentos sobre o Incentivador
É vedado o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material decorrente do aporte incentivado.

Procedimento para apresentação e aprovação de projetos
O proponente deverá apresentar ao Ministério do Esporte projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhado da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.

Caberá a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte a avaliação e a aprovação do projeto.

A aprovação dos projetos somente terá eficácia após a publicação de ato no Diário Oficial da União contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização. De posse deles, o proponente estará apto à captação de recursos junto a possíveis interessados, devendo abrir uma conta específica para captação e movimentação de recursos do Projeto.

Procedimento para gozo do incentivo fiscal
O incentivador poderá fazer aportes, a título de:
Patrocínio, sendo este a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos com finalidade promocional e institucional de publicidade; ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio; ou

Doação, sendo esta a transferência gratuita, em caráter definitivo de numerário, bens ou serviços, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; ou ainda a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e páradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social.

Limite de dedução
O limite de dedução foi estabelecido em 1% ( um por cento) do imposto devido, no caso de pessoa jurídica, e 6% (seis por cento) do imposto devido no caso da pessoa física.

A dedução das pessoas físicas ocorrerá na sua declaração de ajuste anual, ao passo que a das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ocorrerá trimestralmente ou anualmente, a depender do seu período de apuração.

As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Abatimento fiscal e contrapartida
O abatimento fiscal será integral (100%) sobre os valores transferidos ao Projeto, respeitado o limite de dedução.

Segmentos Esportivos ou Paradesportivos
Os projetos desportivos em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a pelo menos um dos seguintes segmentos:
(i) Desporto educacional;
(ii) Desporto de participação;
(iii) Desporto de rendimento; e
(iv) Promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

A Lei é expressa ao vedar o incentivo a atletas profissionais.

Cumulação de incentivos
É permitido ao incentivador que faça uso de outros mecanismos de incentivo fiscal.

Vínculo entre proponente e incentivador
É vedada a dedução dos valores em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. Consideram-se vinculados:
(i) a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
(ii) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador; e
(iii) a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios, alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.


VI – Crianças e Adolescentes

Fundo da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
Os Fundos da Criança e do Adolescente foram instituídos para reservar recursos voltados a programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente em situação especial, incluindo ações de educação.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as políticas de atendimento devem ser implementadas por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, seguindo as medidas de proteção dispostas nos artigos 98 a 102 do ECA.

Essas políticas devem ser implementadas por entidades de atendimento, governamentais ou não-governamentais, mediante a inscrição de programas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA - Conselho da Criança e do Adolescente que possuem a prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos beneficiários.

Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido, sendo vedada dedução como despesa operacional.

Natureza e Sistemática de Funcionamento do Fundo
Embora pouco utilizadas em nosso país, as doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, além dos inegáveis benefícios sociais que podem gerar, conferem interessante benefício fiscal aos doadores que podem tanto ser pessoas físicas como jurídicas.

O Fundo da Criança e do Adolescente nasce com a aprovação do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), em 1990 e, em seguida, é regulamentado pelas Lei Federais nºs. 8.242/91e 8.383/91.

Por meio da conscientização da utilização da renúncia fiscal do Imposto de Renda, busca beneficiar entidades com projetos que apóiem crianças e adolescentes, através de doações. Elas podem ser feitas ao Fundo, e este direcionará a verba como acreditar necessário, de acordo com os projetos em pauta, ou ainda pela possibilidade de realizar “Doações Casadas”.

Alguns Conselhos permitem que haja vinculação de recursos a projetos de interesse social do doador, ou seja, apenas alguns Conselhos admitem que os doadores ao realizar a doação de recursos possam vinculá-los a este ou aquele projeto (devendo o projeto ser sempre previamente aprovado pelo próprio Conselho) possibilitando que a empresa doadora acompanhe a utilização dos recursos pelas entidades beneficiárias. Denomina-se esta escolha “doação casada ou vinculada”.

Tendo em vista essa característica diretamente ligada ao interesse do eventual doador, nos últimos anos, parte dos Fundos da Criança e do Adolescente Municipais tem sido sensíveis a essa possibilidade de vinculação, levando ao acréscimo dos montantes doados.

Benefício Fiscal Advindo de Doações ao Fundo
Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido, sendo vedada dedução como despesa operacional.

No caso das pessoas jurídicas, o benefício é limitado ao montante equivalente a 1% (um por cento) do IRPJ (15%) devido, o qual, no exemplo, corresponde a 100% (cem por cento) do valor doado.

Para pessoas físicas que destinarem recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 6% (seis por cento) do valor do imposto devido.

Vale dizer, ainda, que para a empresa, o benefício acima indicado pode ser cumulado com outros benefícios fiscais, a exemplo da Lei Rouanet (limite de 4% do IR devido), respeitado a soma de 6% (seis por cento) imposta pela legislação fiscal.


VII – Meio Ambiente e Outros Projetos

Não há na legislação federal vigente, leis de incentivos específicas para investimentos voltados ao meio ambiente.

Nesse contexto, é possível que ONGs de natureza ambiental e outras busquem investimentos para áreas não beneficiadas diretamente, mediante a obtenção da titulação de OSCIP.

Benefício Fiscal conferido pela qualificação de OSCIP
O benefício fiscal consiste em oferecer ao doador de recursos a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional.

A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar 34% (trinta e quatro por cento) do valor doado.

A base legal do benefício fiscal encontra-se na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, que estendeu às OSCIPs o benefício fiscal já conferido às entidades de Utilidade Pública Federal pela Lei Federal no Regulamento de Imposto de Renda, alterado pela Lei Federal nº 9.249/95, possibilitando ao doador que deduza o valor doado à OSCIP como despesa operacional.

Para beneficiar-se da dedução, basta que a empresa doadora obtenha o recibo de doação fornecido pela OSCIP, no qual deverão constar os dados do doador e da OSCIP donatária (presentes as qualificações completas), bem como, a indicação de que a titulação de OSCIP foi obtida conforme publicação do Diário Oficial da União, devendo ainda a OSCIP firmar compromisso de aplicar integralmente os recursos nos seus objetivos sociais.

Cabe aqui ressaltar que é plenamente lícito que pessoas físicas realizem doações a OSCIPs, no entanto, a legislação vigente não confere às pessoas físicas nenhum tipo de benefício ou vantagem fiscal ao doar para OSCIP, uma vez que o benefício de dedução como despesa operacional é limitado a doações realizadas por pessoa jurídica.


Fernando Moraes Quintino da Silva
Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados; sítio: www.cqs.adv.br. Especializado em cultura e terceiro setor; Doutorando em Pedagogia Social pela Universidade de Siegen – Alemanha (2007-2010) E-mail: quintino@cqs.adv.br
Fonte: Revista IntegrAção
ABCR, 27/08/09

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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Ministério da Cultura propõe novo fundo do livro

No momento em que o número de livros vendidos ao consumidor chega ao auge nesta década, o setor editorial pressiona o governo para tentar reduzir o impacto da criação de um fundo setorial sobre o faturamento das empresas.



Estudo anual da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, da USP), divulgado nesta terça-feira (11), aponta que o número de exemplares vendidos ao mercado chegou a 211,5 milhões em 2008, superando os 200,7 milhões de 2000. De lá para cá, as vendas ao consumidor registraram grande queda até 2003, seguida de recuperação.

Esse foi só um dos resultados positivos da pesquisa, encomendada pelo Snel (Sindicato Nacional dos Editores de Livros) e pela CBL (Câmara Brasileira do Livro). O estudo mostra que houve evolução positiva em todos os segmentos. Os números, porém, referem-se a 2008, quando ainda não se podia medir o impacto da crise global sobre o setor editorial.

E é com base nesse último argumento que o setor questiona a volta à tona, há dois meses, de um assunto que estava em aberto desde 2004: a destinação de 1% da receita de editores, distribuidores e livreiros para o Fundo Pró-Leitura, idealizado para financiar programas de incentivo à leitura.

Em teoria, o setor deveria contribuir já a partir daquele momento, quando o governo isentou a cadeia do livro das contribuições federais PIS/Pasep e Cofins --a carga fiscal variava de 3,65% a 9,25%.

Mas o governo nunca chegou a dar formato ao fundo e as empresas passaram os últimos quatro anos e meio sem contribuir. O setor nesse meio tempo criou o Instituto Pró-Livro, com ações para fomentar a leitura a partir de contribuições voluntárias, que não chegam perto do 1% de sua receita.

Queda nos preços
O Snel afirma que a cobrança, neste momento, pode fragilizar o setor e levar a um aumento dos preços. Cita como argumento um dos resultados da pesquisa Fipe, segundo o qual o preço médio do livro (praticado pelas editoras às distribuidoras e livrarias) para o mercado variou de R$ 12,68 em 2004 para R$ 9,29 em 2008, descontando a inflação.

"A desoneração deu um respiro ao mercado em 2004", diz Sônia Jardim, vice-presidente da editora Record e presidente do Snel, que cita o aumento do mercado do livro de bolso, mais barato, como uma das consequências. "Até o governo se beneficiou, porque pode pagar preços ainda mais baixos aos editores. Essa taxa causará um impacto sobre o preço do livro."

Fabiano Santos, diretor de Livro, Leitura e Literatura no Ministério da Cultura, afirma que não é um novo imposto. "Foi um compromisso social assumido pelo setor em 2004. Não adianta ter um mercado voltado a apenas 17% da população, que compra os livros. O fundo é necessário para fomentar a leitura", diz.

Santos afirma também que o preço médio do livro "ainda é muito alto para as classes C, D e E". No mês passado, o próprio presidente Lula entrou na briga. Afirmou, na cerimônia de lançamento do Vale Cultura, que o fim dos impostos não levou à queda dos preços.

Atualmente está em discussão no governo uma minuta de projeto de lei para instituir o Fundo Pró-Leitura.

O Snel argumenta que a criação de uma alíquota de 1% para cada um dos setores (editoras, distribuidoras e livrarias) cria um efeito cascata. Também reclama da falta de equilíbrio na gestão do fundo, que deveria ser paritário entre governo e sociedade civil. Para o Snel, a constituição do Comitê de Gestão do Fundo não é equilibrada e pode acabar sendo gerida pelo próprio Ministério da Cultura.

O economista Fábio Sá Earp, um dos maiores especialistas na área, foi contratado pelo Snel para calcular o impacto que a contribuição de 1% geraria. Ele não adianta cifras, mas aponta cálculos preliminares indicando que a queda média de preço, excluindo vendas ao governo, foi em 2005 de 8,3% (valores absolutos), como efeito da desoneração. Seu estudo deve ser utilizado na audiência que o ministro Juca Ferreira (Cultura) tem agendada na terça com as entidades.

A pesquisa Fipe identifica o que pode ser o surgimento de um novo canal -as igrejas. Essas instituições venderam mais de 3 milhões de exemplares, 1,43% do mercado. O porta a porta já responde por mais de 13% das vendas, contra 70% das livrarias e distribuidoras.


Marcos Strecker e Raquel Cozer
Folha de S.Paulo, 12/08/09

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domingo, 9 de agosto de 2009

Nova Lei Rouanet vai exigir retorno

A nova Lei Rouanet exigirá que projetos com potencial comercial revertam parte da receita a um fundo cultural ou reduzam o preço do ingresso ou do produto produzido.

Em entrevista à Folha, o secretário-executivo do Ministério da Cultura, Alfredo Manevy, adiantou que essa será uma das principais alterações no projeto de lei da nova Rouanet, que deve ser enviado ao Congresso em agosto. Hoje, não há diferenciação entre projetos comerciais e os demais.

Pela primeira opção, os grandes projetos que pedirem recursos da Lei Rouanet terão de destinar parte de sua receita para o FNC (Fundo Nacional da Cultura). O fundo, gerido pelo MinC, apoiará projetos "experimentais e inovadores", segundo Manevy.

O valor que o artista terá de retornar ao ministério vai depender de quanto pediu inicialmente. A regra será: o percentual de verba pública que entrar em um espetáculo será o mesmo percentual a ser retirado da receita da bilheteria.

Um exemplo hipotético: o artista propõe um espetáculo que custe R$ 1 milhão e pede R$ 500 mil pela Lei Rouanet-- ou seja, 50%. Se a receita de bilheteria desse artista alcançar R$ 2 milhões, ele destinará R$ 1 milhão ao fundo (50%).

Caso o projeto tenha receita menor, a proporção também será seguida. Porém, se houver prejuízo, o artista não precisará "restituir" o valor ao FNC.

"Hoje o dinheiro é a fundo perdido. A diferença é que agora teremos, em determinados projetos, uma possibilidade de retorno", disse Manevy.

A ideia é que o produtor proponha uma parceria com o ministério. "Ele terá liberdade para escolher quanto dinheiro, mas o projeto será avaliado economicamente", alegou.

Ingressos mais baratos
Caso o artista opte pela segunda possibilidade, terá de baixar o valor do ingresso do espetáculo ou do produto que produziu. O percentual será determinado após avaliação econômica do projeto, feita caso a caso, segundo o MinC.

Pelo novo texto, tanto nos projetos com potencial comercial quanto nos demais, o preço do ingresso deverá ficar abaixo do cobrado sem verba pública.

A proposta do ministério não estabelece regras que definam "projetos com potencial de retorno comercial". Segundo Manevy, será feita apenas uma análise econômica. "Não é uma fórmula", disse, após citar como exemplo de projeto comercial "o filme do Daniel Filho, que é comédia romântica" ("Se Eu Fosse Você 2", com uma das melhores bilheterias da história do cinema brasileiro).

Manevy ressaltou que projetos com retorno comercial não necessariamente envolvem artistas renomados. "Bom lembrar que um artista famoso pode fazer uma peça difícil e experimental, como no teatro."

A Rouanet é hoje o principal mecanismo de financiamento da cultura no país. A maior parte do montante de quase R$ 1 bilhão movimentado pela lei vem de renúncia fiscal --as empresas patrocinam projetos e abatem do Imposto de Renda parte ou a totalidade do valor.

Para o governo, as alterações propostas tornarão o Fundo Nacional de Cultura mais forte, e a renúncia fiscal poderá deixar de ser a fonte principal.


Larissa Guimarães
Folha Online, 08/08/09

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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Livro - 103 dicas – O que toda empresa precisa saber para utilizar incentivos fiscais

Criado em 1997 por Márcio Godoy atual Diretor Executivo com a missão de prestar consultoria para empresas públicas e privadas, o Instituto Movimento Pró‐Projetos tem uma trajetória de realização de centenas de projetos nas áreas da Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Responsabilidade Social, Infância e Adolescência e Justiça. E é por conta desta longa experiência no desenvolvimento destes projetos, na convivência diária com Empresas Patrocinadoras e na observação comportamental do mercado que Márcio Godoy decidiu escrever o livro “103 Dicas – O que toda empresa precisa saber para utilizar incentivos fiscais”.

Junto com Karina Ruffo, especialista em Leis Internacionais de Recursos, e Kátia Seadi, especialista na Lei Federal de Incentivo ao Esporte o livro “103 Dicas” parte do princípio que ainda hoje no Brasil, grande parte das corporações não se deu conta dos benefícios que podem ser gerados, tanto para suas marcas quanto para seus produtos, a partir de ações oriundas dos projetos baseados em leis de incentivo fiscal. Mais do que isso, percebeu‐se que as companhias ainda não se estruturaram internamente para utilizar esta poderosa ferramenta. Mas este cenário tende a se modificar a partir do exemplo dado por grandes corporações mundiais que já adotaram este procedimento como parte de seu arsenal estratégico para atingir seus objetivos mercadológicos.

O principal objetivo do livro “103 Dicas” é levar para o mundo corporativo informações imprescindíveis para que as empresas tenham um melhor entendimento da importância em adotar uma nova postura diante da sociedade e facilitar seu acesso a esta nova ferramenta de trabalho.

Com uma linguagem didática e de fácil compreensão, o livro “103 Dicas” discorre em detalhes sobre as principais leis de incentivos fiscais nacionais e internacionais como a Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet, Lei Federal de Incentivo ao Esporte, Lei do Audiovisual, Lei Americana ou Lei da Caridade dos Estados Unidos da América, atualmente existem aproximadamente 800 leis de incentivos disponiveis chegando a soma de aproximadamente 65 Bilhões de reais ao ano. Outro capítulo importante do livro é o que relaciona os passos necessários para que as empresas possam viabilizar seus projetos próprios utilizando os incentivos fiscais . No livro o leitor também encontrará informações sobre as fontes de recursos como os Fundos Nacionais, Recursos Internacionais, além dos Recursos Estaduais e Municipais.

O Instituto Movimento Pró‐Projetos desenvolve treinamento/consultoria para empresas que tenham interesse e necessidade de utilizar os incentivos fiscais em prol de projetos. No mês de julho de 2009 realizamos este treinamento para Ciser Porcas e Parafusos, Aurora Alimentos e Instituto Federal do Paraná.


Como não poderia deixar de ser, o leitor ainda terá acesso às 103 dicas fundamentais para formatar um projeto de sucesso, cabe lembrar que empresas interessadas na capacitação da sua equipe de trabalho o Instituto Movimento Pró‐Projetos criou o curso " Seja um consultor de Patrocínio" visando capacitar funcionários de empresas.

A publicação e impressão ficaram a cargo da Editora Difusão Cultural do Livro – DCL que fará a distribuição da obra nas principais livrarias e bancas de jornal do Brasil. O livro “103 Dicas – O que toda empresa precisa saber para utilizar incentivos fiscais” também poderá ser encontrado no site www.projetoscomatitude.com.br.


ABCR, 13/07/09

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domingo, 12 de abril de 2009

Governo vai criar um vale-desperdício?

Leio na coluna da Mônica Bergamo que deve chegar a R$ 800 milhões o tamanho da renúncia fiscal do vale-cultura --é o modelo do ticket refeição, fornecido pelas empresas, mas agora usado para que os empregados tenham mais acesso a cinema, teatro, shows, exposições, concertos. Quem pode, afinal, ser contra essa ideia tão simpática e civilizada?

Venho participando de uma experiência que me faz suspeitar que esse vale-cultura pode ser mais um daqueles desperdícios brasileiros, movidos à boa intenção.

Um grupo de jornalistas recém-formados, outros ainda na faculdade, decidiu montar um guia cultural e educativo (www.catracalivre.com.br) com as atividades gratuitas ou a preços populares da cidade de São Paulo. Eles passam o dia garimpando essas atividades não só nas áreas centrais, mas nas periferias --ou até lugares não convencionais como um bar que promove sarau ou um cinema numa laje ou num beco. São tantas a opções que, muitas dias, é como se a cidade tivesse uma espécie de Virada Cultural.

Por causa disso, comecei a prestar a atenção ao fato que eventos de ótima qualidade em museus, teatros, salas de concertos, não atraem muita gente --e muitas vezes apenas pela falta de informação. Escolas e faculdades ao lado de museus ou centros culturais, por falta de informação, não estimulam seus alunos a ir aos eventos, apesar de gratuitos.

Meu receio, portanto, é que, com esses R$ 800 milhões se estimule, com dinheiro público, acesso à cultura exclusivamente comercial.

Se é para gastar esse dinheiro, seria melhor usado se facilitasse o transporte e monitoria para as pessoas visitarem o que já existe e é pouco usado. Sei de muitos professores frustrados porque não têm como levar seus alunos a uma exposição.


Gilberto Dimenstein
Membro do Conselho Editorial da Folha e criador da ONG Cidade Escola Aprendiz. Coordena o site de jornalismo comunitário da Folha. Escreve para a Folha Online às segundas-feiras.
Folha Online, 10/04/09

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quarta-feira, 8 de abril de 2009

A intenção do doador: investimento social privado e os privilégios tributários

A intenção do doador: todas as instituições filantrópicas deveriam receber os mesmos privilégios tributários?

Se basearmos nossa crença de que a filantropia não é nada mais do que atividade voluntária e, por definição, os doadores não estão obrigados a doar para o bem público, há de se entender que eles o façam por motivos particulares. Mas, o mundo está melhor por causa da generosidade privada?

Reconhecendo os benefícios dessa generosidade privada, em muitos países o Investimento Social Privado (ISP) é incentivado por políticas públicas e o fluxo de doações é frequentemente ampliado pelo tratamento favorável dos impostos. No entanto, os doadores não são responsabilizados perante o público como os governos (pelo menos na teoria).

A questão que surge é: quanto controle deveriam ter os doadores ao gerenciar diretamente o dinheiro filantrópico incentivado? A herança de US$ 8 bilhões da americana Leona Helmsley para instituições que cuidam de cachorros deveria ser elegível para benefícios tributários?

Em muitos casos, grandes fundações podem gastar mais do que governos locais ou regionais. Muitos críticos alegam que uma grande proporção dos investimento sociais, pessoais ou corporativos, beneficia aqueles que já são privilegiados, beneficiando uma pequena quantia de pobres ou marginalizados.

De outro ângulo: quem decide o que é filantropia e o que é interesse próprio mascarado como filantropia? Se o governo define filantropia em sentido estreito, será que os doadores particulares doarão menos dinheiro voluntariamente?

Dando-se quase carta branca aos doadores para escolher quais causas apoiar, perpetuam-se privilégios e doações por interesses próprios ou permite-se que a filantropia privada lidere o caminho às causas impopulares ou temas que o governo frequentemente ignora (como o papel da filantropia privada que tem em chamar a atenção para HIV/AIDS, FGM e campos minados, por exemplo.)?

O redeGIFE e a Alliance trazem à discussão uma forma crítica de encarar a liberdade de doar dos investidores. Abaixo, especialistas avaliam essa questão, trazendo à discussão pontos de vista bastante polêmicos.

Ovos de chocolate para monjas suíças?
Por que agregar benefícios tributários ao apoio das políticas estatais?
Os incentivos tributários não melhoram a qualidade das doações
O propósito de doar é para as sociedades seculares


redeGIFE Online, 06/04/09

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terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

CNAS ensina passo a passo a filantrópicas

Para o cumprimento da polêmica Medida Provisória 446/08, que modifica as regras para certificação de entidades filantrópicas, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) publicou uma série de perguntas e respostas para os gestores sociais com dúvidas sobre o que fazer daqui para frente.

Clique aqui e entenda o que fazer.


redeGIFE Online, 09/02/09

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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

CNAS reforça anistia de filantrópicas

Ignorando a polêmica gerada no final de 2008 com a edição da Medida Provisória 446/08, a chamada MP das Filantrópicas, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) renovou o certificado de 4.100 mil entidades para o triênio (2007-2009). A renovação foi publicada no último dia 26, no Diário Oficial da União (DOU), por meio de resolução.

Para entender o imbróglio, é preciso considerar o histórico. Ao publicar a MP o governo mudou as regras para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), documento que isenta de impostos 5.630 organizações registradas em todo o país – a um custo aproximado de R$ 4,4 bilhões por ano.

Na época, a medida foi considerada polêmica em dois pontos. No primeiro, a suposta “anistia” a entidades na renovação do certificado. Pela MP – e agora pela resolução do CNAS - todas as organizações que deram entrada na documentação, incluindo aquelas que estavam em suspeição para renová-la, tiveram deferimento automático de seus pedidos.

Outra discussão fundamental foi a responsabilidade de outorgar o documento, que deixa de ser do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e passa a ser dos ministérios da Educação (MEC), Saúde (MS)e Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Eles darão a chancela de acordo com as especificidades de trabalho de cada entidade.

”O CNAS precisava se livrar dos processos, por essas duas razões, pois foram deferidos e ele não mais cuidará deles”, explica o advogado, Eduardo Szazi, especialista em legislação do terceiro setor. Segundo ele, é preciso tomar cuidado com generalizações, já que a resolução “publicou” o deferimento de todos os processos em tramite e não apenas daqueles que estavam tendo problemas.

“A lista não compreende apenas as entidades problemáticas, mas todas aquelas que estavam com pedido em andamento, com estrita atenção à quota de gratuidade”, argumenta.

O que é Cebas?
Para entender o tema é preciso saber porque o Cebas é importante. O certificado garante às entidades imunidades tributárias e, em contrapartida, elas devem oferecer à população a continuidade de serviços públicos de saúde, educação e assistência social que a estrutura governamental não consegue oferecer.

Essas entidades - geralmente hospitais, universidades e casas de assistência social - ficam livres da contribuição previdenciária patronal, equivalente a 20% da folha de pagamento, e das contribuições CSLL (sobre o lucro líquido), PIS e Cofins (9,25% sobre o faturamento).

“Mas isso não quer dizer que esse dinheiro vá direto para o bolso dessas entidades, como alguns querem fazer crer. Para conseguir o Cebas é preciso comprovar que existe um atendimento no mesmo valor isentado no imposto”, afirma Szazi.

Briga Política
O anúncio da resolução levantou questionamentos no Congresso Nacional. Em novembro, o então presidente do Senado, Garibaldi Alves, já havia devolvido a MP ao Executivo, com o argumento de que a matéria não atendia os requisitos constitucionais de urgência e relevância.

Agora, foi a vez do presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Organizações Não-Governamentais (ONGs), senador Heráclito Fortes (DEM-PI), dar sua opinião sobre o tema. O senador classificou como "desrespeito ao Congresso" e "afronta ao Brasil" a decisão do governo de renovar a certificação dessas entidades.

“É uma demonstração cabal de que o governo não está preocupado com a moralidade pública. Reconhecer entidades com graves vícios administrativos é estimular a corrupção no Brasil. Este ato nada mais é que uma demonstração de que o governo defende a impunidade. É lamentável”, condenou o senador, em entrevista à Agência Senado.

Já a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), vice-presidente da CPI das ONGs, identificou dupla responsabilidade sobre o assunto. “Está claro que há um equívoco pelos dois lados. O Senado precisava ter dado uma resposta. Para a senadora, com essa decisão consolidou-se "a certeza de que os membros do governo não estão preocupados com os desvios de recursos praticados por algumas ONGs".

No entanto, segundo o advogado Eduardo Pannunzio não custa lembrar que a posse do Cebas não garante automaticamente o direito à “isenção” das contribuições sociais. “Conforme esclarece a própria MP, além da certificação a entidade deve cumprir diversas outras exigências. Dessa forma, caberá à Receita Federal efetuar esse controle e, se constatado o descumprimento de quaisquer desses requisitos, lavrar auto de infração”, explica.

Além disso, garante Pannunzio, a própria certificação está sujeita a cancelamento pelos ministérios, caso se verifique que a entidade deixou de atender às exigências legais

Espera-se agora uma rápida aprovação da MP – que trancará a pauta da Câmara a partir do dia 4 - com a vitória do senador José Sarney (PMDB-AP) para a presidência do Senado. Como o político está mais afinado com as propostas do Governo Federal, ele possivelmente não criará empecilhos para sua aprovação, como fez Garibaldi Alves, no ano passado. “Isso torna improvável que a devolução da MP vingue”, acredita Szazi.


Rodrigo Zavala
redeGIFE Online, 02/02/09

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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Isenção de PIS

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (que reúne seis Estados do Nordeste do país) concedeu imunidade do PIS sobre a folha de pagamentos a uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip).

Segundo o advogado da instituição, a ação proposta versava sobre a equiparação das Oscips a entidades filantrópicas. Assim sendo, ao serem equiparadas, as OSCIPs teriam direito ao benefício previsto no artigo 195 da Constituição Federal.

Revista Filantropia - OnLine - nº179

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sábado, 6 de dezembro de 2008

Governo isenta de IPI empresas que doarem produtos para Santa Catarina

Flagelados de Itajaí (SC) recebem doações de diversos Estados brasileiros; número de desalojados diminui, mas situação é grave
Foto Fernando Donasci/Folha Imagem


O governo zerou temporariamente a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para as empresas que fabricarem e doarem os produtos às vítimas das chuvas Santa Catarina. A isenção valerá enquanto permanecer o estado de emergência no Estado.

Até a noite desta sexta-feira, a Defesa Civil havia confirmado as mortes de 120 pessoas devido às chuvas. Ao menos 32.946 pessoas continuam desalojadas ou desabrigadas no Estado, e outras 31 pessoas estão desaparecidas.

A idéia é estimular as doações por parte dos empresários aos desabrigados e desalojados catarinenses por conta das enchentes. De acordo com o decreto, assinado nesta sexta-feira (5) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, devem constar nas notas fiscais de saída a redução de alíquota do IPI e o governo de Santa Catarina como destinatário.

O decreto presidencial passa a valer em todo o país a partir da próxima segunda-feira (8), quando será publicado no Diário Oficial da União.

Na última quarta-feira (3), a Defesa Civil de Santa Catarina suspendeu temporariamente o transporte dos donativos às vítimas por ter atingido a capacidade máxima de armazenamento. O envio das doações foi normalizado no dia seguinte, e o órgão continua pedindo doações para ajudar as vítimas das chuvas no Estado.

O governo já anunciou também a liberação de aproximadamente R$ 1 bilhão para ajudar o governo estadual.

Segundo o governo do Estado, 60 municípios decretaram situação de emergência e 14 estão em estado de calamidade pública. Segundo a Defesa Civil, as doações feitas em dinheiro já passam de R$ 19,5 milhões.

De acordo com o órgão, as pessoas dispostas a ajudar devem entrar em contato com a Defesa Civil de seu Estado, que vai consultar a Defesa de Santa Catarina --pelo telefone (11) 4009-9886-- para determinar qual posto de armazenamento vai receber os produtos. O transporte até o local será feito pelo próprio doador.

Os interessados em ajudar podem realizar doações em dinheiro nas contas correntes abertas pela Defesa Civil:
- Banrisul - Agência 0131, conta corrente 06.852725.0-2;
- Itaú - Agência 0289, conta corrente 69971-2;
- Caixa Econômica Federal - Agência 1877, operação 006, conta corrente 80.000-8;
- Banco do Brasil - Agência 3582-3, conta corrente 80.000-7;
- Banrisul, Agência 0131, conta corrente 06.852725.0-5
- Besc - Agência 068-0, conta corrente 80.000-0;
- Bradesco Agência 0348-4, conta corrente 160.000-1
- Sicoob/SC - Agência 1005, conta corrente 2008-7
- Sicred - Agência 2603, conta corrente 3500-9
- Santander - Agência 1227, conta corrente 430000052
Em nome da pessoa jurídica é Fundo Estadual da Defesa Civil, CNPJ - 04.426.883/0001-57.


da Agência Brasil
Folha Online, 05/12/08

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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Renúncia fiscal do governo vai crescer a R$ 100 bi em 2009

Segundo o economista Amir Khair, parte das desonerações fiscais é constitucional e a outra parte, voluntária, e deve servir para estimular o desenvolvimento econômico do País

As renúncias fiscais do governo federal devem chegar a R$ 100 bilhões em 2009 - cerca de 3,2% do Produto Interno Bruto (PIB). O valor representa um crescimento de 34% em relação aos R$ 76 bilhões previstos para este ano (2,77% do PIB). Tal avanço nas isenções ocorre no momento em que o governo articula medidas para evitar uma desaceleração brusca no setor produtivo e tenta manter as metas fixadas em sua política industrial. A renúncia inclui: presunções creditícias, isenções, anistias, reduções de alíquotas, deduções ou abatimentos e adiamentos de obrigações de natureza tributária.

"No quadro atual de crise financeira que se instala, preservar a renda por meio de desoneração indireta de tributos é importante, mas o peso do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) é mais danoso. Deveria ter uma pressão para os governadores fazerem o mesmo", diz o economista Amir Kahir.

De acordo com dados do Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza, elaborado pela Receita Federal do Brasil (RFB), nominalmente, a previsão feita de renúncia para 2008 representa um crescimento na ordem de 44,2% em relação ao ano anterior e uma participação em 16,5% das receitas administradas pela entidade.

"Esse valor poderia até ser melhorado na medida em que houvesse mais fiscalização nas entidades sem fins lucrativos [isentas de tributação]", diz o economista Amir Khair. Segundo ele, parte das desonerações fiscais é constitucional e a outra parte, voluntária, e deve servir para estimular o desenvolvimento econômico do País.

Para 2008, o que mais fortemente contribui sobre as isenções, foi o alargamento da base tributária do Simples Nacional, regime especial de tributação destinado às micro e pequenas empresas.

Com a extensão do benefício para mais empresas, o Simples torna-se a principal renúncia do governo federal, responsável por 25,7% (R$ 19,5 bilhões) do total de desonerações concedidas. "O Simples é uma boa política porque ao mesmo tempo que simplifica a vida das empresas tem um peso forte em renúncia", afirma o economista.

O regime especial das micro e pequenas empresas não foi o único colaborador para o resultado. Seguindo os benefícios concedidos às micro e pequenas empresas, aparecem aqueles destinados à Zona Franca de Manaus, de R$ 11,1 bilhões (14,6%) ; das entidades sem fins lucrativos, em R$ 8,9 bilhões (11,72%); os rendimentos isentos e não tributáveis, de R$ 5,8 bilhões (7,67%) e a agricultura e agroindústria, de R$ 5,2 bilhões (6,96%). Outros gastos tributários tiveram uma relevância significativa no volume de recursos que o governo concedeu para esse ano

Entre as previsões realizadas pela Receita, no entanto, nem todos os gastos tributários podem ser identificados. Em 2008, o total de 15 renúncias não foi estimado, entre elas a dos incentivos dados por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) e fica também fora do cálculo da Receita o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital (PATVD).

A concentração dos gastos tributários (80%), está em cinco funções orçamentárias de governo, são elas: comércio e serviço, com 29,2%, indústria, com 19,8%, trabalho com 11,9%, saúde com 11,7% e agricultura com 9 %; os 20% restantes estão diluídos nas demais funções.

Próximo ano
Para 2009, a estimativa em renúncias representa um crescimento de 34,05% em relação a esse ano e 18,8% das receitas administradas pela Receita Federal. Entre os fatores que mais contribuem para essa previsão, destaca-se as alterações na legislação relativas aos benefícios destinados ao Desenvolvimento da Informática, ao Programa de Inclusão Digital - "Computador para Todos", aos Medicamentos, às Operações de Crédito com fins Habitacionais e os destinados à Termoeletricidade, acréscimos verificados em função da política governamental de inclusão social.

De um ano para o outro, a concentração de incentivos do governo repete-se: 82% do valor estão nas mesas cinco funções orçamentárias: Comércio e Serviço, com 31,6%, Indústria, com 20,4%, Saúde, com 12,3%, Trabalho, com 9,39%, e Agricultura com 8,2%; os 18% restantes estão distribuídas nas demais funções.

A renuncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social, orçada separadamente para o próximo ano, está estimada em R$ 17, 9 bilhões, representando 0,56 do PIB e 8,64% da arrecadação previdenciária.


Patrícia Acioli
DCI, 19/11/08

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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Site facilitará apoio a esporte por particulares

Até o fim do ano, o Ministério do Esporte deverá implantar em seu site na internet uma ferramenta que facilitará o apoio de pessoas físicas a projetos e atletas de uma forma direta e sem burocracia, com base na Lei de Incentivo ao Esporte. No portal, estarão listados os projetos aprovados pelo Conselho Nacional do Esporte. "Para serem aprovados, esses projetos passam por avaliações internas centradas nos aspectos educacional, participativo e de rendimento", informou o presidente da Organização Nacional das Entidades do Desporto, Humberto Panzetti.

"Pelo menos 90% dos esportistas devem estar estudando, e os projetos devem ter o objetivo de integração social. Até esse ponto, não levamos em consideração os aspectos competitivos", completou.

Segundo o presidente da comissão técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, Alcino Rocha, o contribuinte poderá escolher o atleta que deseja apoiar e também a forma de contribuição. "O site possibilitará uma simulação de até quanto o contribuinte pode doar diretamente ao atleta, e o ministério disponibilizará as informações relativas aos investimentos dirigidos a ele, como os custos gerais, ações e materiais necessários."

A legislação brasileira permite dedução de até 6% do imposto devido por pessoa física em favor dos setores esportivo, cultural, e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. "Mas isso só é possível quando o modelo declarado é o completo", disse Rocha.

"Se, em 2007, a União arrecadou R$ 38 bilhões em impostos de pessoa física nesse formato, tínhamos um potencial de arrecadação próximo a R$ 2,29 bilhões. Mas, devido à falta de conhecimento por parte do contribuinte, que precisaria direcionar seu imposto, apenas R$ 40 milhões, em média, chegam a esses três setores", disse Rocha.


redeGIFE Online, 17/11/08

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Governo edita MP e cria confusão no terceiro setor

O governo federal deixou os setores ligados à assistência social no Brasil em polvorosa, na semana passada. Ao publicar a Medida Provisória n.º 446 no Diário Oficial da União, dia 10 de novembro, mudou as regras para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), documento que isenta de impostos 5.630 organizações registradas em todo o país – a um custo de R$ 4,4 bilhões por ano.

A medida foi considerada polêmica em dois pontos principiais. No primeiro, a suposta “anistia” a entidades na renovação do certificado. Pela MP, todas as organizações que deram entrada na documentação, incluindo aquelas que estavam em suspeição para renová-la, tiveram deferimento automático de seus pedidos.

Outra discussão fundamental foi a responsabilidade de outorgar o documento, que deixa de ser do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e passa a ser dos ministérios da Educação (MEC), Saúde (MS)e Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Eles darão a chancela de acordo com as especificidades de trabalho de cada entidade.

Grupos de defesa e ataque à MP foram os destaques da última semana. De um lado, especialistas alegam que a medida pode trazer mais transparência e profissionalismo à certificação. De outro, representantes dessas entidades dizem que a ação do governo é inconstitucional e trará mais burocracia ao setor.

No entanto, independentemente da entidade, o que se pode constatar nos discursos, seja nos movimentos sociais, seja no setor público, é que ainda existe um grande ponto de interrogação sobre como as novas regras serão implantadas. Nem mesmo os ministérios possuem qualquer regulamentação para fazer a certificação, segunda apontaram as secretarias de comunicação deles.

Outro ponto grave se dá na forma que a as mudanças chegam ao setor. “O grave não é a proposta em si, mas a maneira como o governo federal está conduzindo esse processo. Primeiro ele manda um projeto de lei ao Congresso e no mesmo dia põe a Polícia Federal no CNAS, com um discurso que generaliza para todo o setor a acusação de pilantropia”, afirma o secretário-geral do GIFE, Fernando Rossetti (veja matéria sobre o caso).

Segundo o secretário-geral, mesmo assim, o GIFE se organizou para participar do debate democrático do PL no parlamento. No entanto, ao ver que a discussão seria demorada (“como costumam ser os processos democráticos de construção de políticas públicas”), o governo baixou a medida provisória, sem a possibilidade de participação da sociedade civil. “Enfim, é claro que é necessário aprimorar a legislação sobre entidades beneficentes, mas a maneira como isso está sendo feito é, no mínimo, pouco democrática”, critica.

O que é Cebas?
Para entender o tema é preciso saber porque o Cebas é importante. O certificado garante às entidades imunidades tributárias e, em contrapartida, elas devem oferecer à população a continuidade de serviços públicos de saúde, educação e assistência social que a estrutura governamental não consegue oferecer.

Essas entidades - geralmente hospitais, universidades e casas de assistência social - ficam livres da contribuição previdenciária patronal, equivalente a 20% da folha de pagamento, e das contribuições CSLL (sobre o lucro líquido), PIS e Cofins (9,25% sobre o faturamento).

“Mas isso não quer dizer que esse dinheiro vá direto para o bolso dessas entidades, como alguns querem fazer crer. Para conseguir o Cebas é preciso comprovar que existe um atendimento no mesmo valor isentado no imposto”, afirma o advogado Eduardo Szazi, especialista em legislação do terceiro setor.

Anistia
Questionada sobre porque as mudanças foram levadas adiante por um MP e não pelo Projeto de Lei nº 3021/2008, em trâmite no Congresso Nacional, a secretária nacional de Assistência Social do MDS, Arlete Sampaio, respondeu que não há estrutura para julgar rapidamente o substancial estoque de processos administrativos. Daí a tal anistia.

Para se ter uma idéia, só no conselho, são 8.515 casos sem decisão, envolvendo mais de R$ 4 bilhões em tributos. Se a Receita Federal tivesse que cobrar dívidas das entidades que perdessem o Cebas, 1.274 casos teriam de ser julgados até o final de 2008 pelo CNAS. Outros mil recursos aguardam julgamento na Previdência, sendo que, desses, 380 também terão cobrança de tributos inviabilizada sem decisão até 31 de dezembro. “Era preciso zerar o jogo”, afirmou.

A reação foi imediata. Na edição do dia 13 de novembro, o jornal O Estado de São Paulo, em editorial intitulado “Pilantrópicas Perdoadas”, classificou a medida como um “verdadeiro trem da alegria para as entidades filantrópicas”. No mesmo dia, o presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN) advertiu o governo que ia trabalhar para impedir a tramitação da MP, se não fosse modificada a concessão automática.

No entanto, para especialistas sobre o tema, a preocupação com a “tal anistia” tem sido exagerada. “Não vejo isso como uma anistia ampla geral e irrestrita em matéria tributária, pois a Receita Federal pode, ainda, fiscalizar os últimos cinco anos da vida de cada entidade e lavrar autos de infração caso se verifique o descumprimento das condições legais para a fruição do beneficio tributário”, argumenta Eduardo Szazi.

Segundo ele, isso já existia com o certificado renovado regularmente e não muda com a renovação automática. “Não há, pois, anistia fiscal, como alguns apressadamente sustentaram. O anzol não foi percebido pelos peixes”, afirma.

Já o especialista em Direito Assistencial Filantrópico, Sergio Monello, apesar de creditar a MP como inconstitucional, também defende que a discussão foi longe demais. “Essas renovações de concessão não foram para entidades criminosas. Muitas delas estavam em processo de revisão da documentação por alguma tecnicalidade simples”, acredita.

Divisão Ministerial
Para os representantes do setor, a discussão não se resume a decidir sobre quem deve certificar, mas como esse processo burocratizará o sistema. De acordo com a representante da Rede Brasileira do Terceiro Setor (Rebrates), Marília de Castro, a divisão por área será cruel para as organizações, principalmente para as menores, com pouco amparo jurídico.

Marília conta que, se uma entidade trabalha conjuntamente em educação e assistência social, por exemplo, deverá se cadastrar, com CNPJ diferente, tanto no MEC, como no MDS. “Vamos ver organizações com atividades suspensas. Elas vão comer na mão dos ministros e deverão seguir as políticas governo se quiserem manter o Cebas”, critica.

Fazendo coro a Marília, Flavia Oliveira, da Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf), concorda com sua conclusão e vai além: “haverá uma imposição às entidades. Se o MEC disser que as organizações de educação devem dar bolsa de estudos, o que acontece com os trabalhos comunitários que a entidade realiza? Não serão contados?”, contesta.

Questionados sobre como passará a funcionar na prática, os ministérios ainda vão editar a regulamentação para emitir a certificação.”Por isso, não há detalhes sobre o tema”, diz nota enviada a imprensa.

No entanto, há quem defenda a divisão. Para o advogado Eduardo Szazi, a idéia é salutar em três pontos:
a. aparenta ser mais capaz de desafogar a análise, dividindo-a;
b. atribui a análise de mérito ao ministério temático da área, contribuindo para uma avaliação mais precisa e alinhada com a política pública da área; e
c. representa uma atualização do modelo original, que concentrava no CNAS e no Ministério da Previdência Social uma atribuição que a evolução da estrutura governamental tornou obsoleta.

“Afinal, qual a lógica de pedir ao Ministro da Previdência que aprecie um recurso de uma entidade de Saúde versando sobre uma contribuição arrecadada por órgão do Ministério da Fazenda?”, acredita.

A idéia de Szazi é que sejam criados três conselhos temáticos em nível federal: Educação, Saúde e Assistência Social. “Como a atividade da entidade beneficente compreende iniciativas que não são consideradas estritamente assistência social, pois são de saúde e educação, parecia-me esdrúxulo atribuir a um conselho a análise de assunto afeto a outras áreas.”

Frente Brasileira
Três dias depois de publicada a publicada Medida Provisória 446 , representantes de cerca de 100 entidades de todo o Brasil, se reuniram em São Paulo para criar A Frente Brasileira do Terceiro Setor. O objetivo da iniciativa é promover ações visando o desenvolvimento, a defesa e o fortalecimento do segmento.

Ficou decidido no lançamento da frente que a primeira medida do grupo será a adoção de ações frente à MP. Segundo o presidente do SINEPE/RS, Osvino Toillier, o grupo irá propor emendas à Câmara dos Deputados, a fim de tornar viável a MP para as instituições de ensino. “Da forma como foi proposta torna-se inviável. O ponto mais grave é que ela não contempla a imunidade restringindo-se apenas à isenção”, ressalta o presidente.

Tramitação
Após sua publicação, a medida provisória deverá ser apreciada por uma comissão mista, composta por deputados e senadores (até o dia 23/11/2008). Emitido um parecer, segue à apreciação, primeiramente, do plenário da Câmara dos Deputados (de 24/11/2008 a 07/12/2008) e, em seguida, do Senado Federal (de 08/12/2008 a 21/12/2008). Se modificada na última casa legislativa, retorna para análise da primeira (de 22/12/2008 a 03/02/2009).

Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, a medida provisória entrará em regime de urgência, trancando a pauta da casa legislativa em que estiver e impedindo a deliberação de qualquer outra matéria. Esta situação ocorrerá em 04/02/2009, uma vez que os prazos de uma medida provisória são suspensos durante o recesso parlamentar.

Uma medida provisória tem prazo de vigência de 60 dias (até 18/02/2009), prorrogável uma única vez pelo menos período (até 19/04/2009). Se, decorrido este período, não for aprovada, a medida provisória perde sua eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes

Segurança Jurídica
As novas modificações trazidas pela MP levantam também uma questão sobre a insegurança jurídica para a atuação no terceiro setor brasileiro. Um dos consensos nas discussões sobre o tema é o Brasil possui uma legislação para setor fragmentada, contraditória e conflituosa. A situação torna-se ainda mais negativa quando analisada a conturbada relação entre sociedade civil organizada e governo, que trabalha, muitas vezes, de forma ambivalente, ora concedendo imunidades e isenções, ora cancelando-as de forma arbitrária.

No entanto, a existência de um ambiente regulatório moderno, claro e estável é fator fundamental para promover a expansão e qualificação da atuação das organizações da sociedade civil em qualquer país. Com base nessa premissa, o GIFE desenvolve, desde o início de 2003, uma iniciativa destinada a contribuir para o aperfeiçoamento da legislação brasileira do terceiro setor: o Programa Marco Legal e Políticas Públicas.

Um dos produtos desse trabalho é o ainda inédito Visão GIFE do Marco Legal do Terceiro Setor, documento que estabelece os cinco temas que o grupo identifica como prioritários: (1) transparência e controle social (accountability), (2) liberdade de organização e funcionamento para as organizações da sociedade civil, (3) imunidades e isenções tributárias, (4) incentivos fiscais para iniciativas de interesse público e (5) segurança jurídica, na qualidade de tema transversal.

Na publicação, que será lançada em 2009, o leitor encontra uma descrição concisa de como a legislação brasileira aborda a matéria, identifica e analisa os principais entraves e oportunidades e traz um conjunto de propostas concretas de aperfeiçoamento do respectivo ambiente regulatório, incluindo medidas legislativas, administrativas e/ou de auto-regulação.


Rodrigo Zavala
redeGIFE Online, 17/11/08

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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Aprovada isenção de tributos de doações para combate ao desmatamento

As doações em espécie recebidas por bancos federais como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros terão suspensa a incidência do Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). É o que determina o PLV 26/08 aprovado no Plenário do Senado nesta quarta-feira (5) e que é proveniente da MP 438/08, modificada na Câmara dos Deputados. A matéria vai à sanção presidencial.

- A matéria nos leva a uma reflexão acerca de disciplinar as doações, sejam de grupos privados ou internacionais, no que diz respeito ao combate ao desmatamento - afirmou o senador João Pedro (PT-AM), relator revisor da matéria.

A destinação das doações deve ser feita, para efeito dessas medidas, no prazo máximo de dois anos, contado do mês seguinte ao do recebimento da doação, e os recursos poderão ser utilizados no desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de biomas em outros países tropicais. A instituição financeira pública controlada pela União deverá manter registro que identifique o doador, segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

- É uma iniciativa pioneira que abre um conjunto de possibilidades para que no Brasil se tenha o que já é conquista em vários países do mundo, uma espécie de mecenato para a questão ambiental - comemorou a senadora Marina Silva (PT-AC).

Fundo Amazônia
A MP foi regulamentada por dois decretos do Poder Executivo. O primeiro, Decreto 6.527/08, cuida das doações feitas ao BNDES e prevê a criação do Fundo Amazônia e o segundo, 6.565/08, estende as regras do primeiro decreto para as demais instituições financeiras controladas pela União.

Nos decretos estão especificadas as ações ambientais em que deverão ser aplicados os recursos das doações: gestão de florestas públicas e áreas protegidas; controle, monitoramento e fiscalização ambiental; manejo florestal sustentável; atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta; zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta; conservação e uso sustentável da biodiversidade; recuperação de áreas desmatadas.

Ainda segundo os decretos, um Comitê Técnico e um Comitê Orientador serão criados para, respectivamente, atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente e orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos doados.

Emendas
O relator revisor, senador João Pedro (PT-AM), apresentou quatro emendas à proposição, que foram questionadas pelos parlamentares da oposição. O objetivo, explicou o relator, era "corrigir imprecisões" de outras medidas votadas anteriormente.

As emendas autorizavam que os custos e despesas com capacitação de pessoal que atue no desenvolvimento de programas de computador (software) fossem excluídos do lucro líquido, para apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. Também modificavam pontos do regime de tributação de bebidas frias, aprovada na terça-feira (4) na Casa.

Os senadores Arthur Virgílio (PSDB-AM), José Agripino (DEM-RN) e Marconi Perillo (PSDB-GO) argumentaram que as modificações alteravam o texto acordado na votação anterior, e por isso, os líderes do Governo, Romero Jucá (PMDB-RR), e do Bloco de Apoio ao Governo, Ideli Salvatti (PT-SC), com a anuência do relator, concordaram em retirar as emendas polêmicas.


Elina Rodrigues Pozzebom, da Agência Senado
Envolverde, 06/11/08
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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Cartilha OAB "Aspectos Jurídicos da Captação de Recursos para o Terceiro Setor"


Captação ou mobilização de recursos são termos utilizados para denominar um conjunto de atividades multidisciplinares, realizadas pelas organizações do Terceiro Setor, com o objetivo de gerar recursos financeiros, materiais e humanos para a consecução de suas finalidades. Ou seja, é uma ATIVIDADE MEIO para a sustentação financeira das organizações, envolvendo questões de marketing, comunicação, gestão, jurídicas éticas.

Para o sucesso da atividade de captação de recursos recomenda-se o acesso a diferentes fontes de recursos, tais como iniciativa privada (pessoas físicas e jurídicas), fundações, organizações religiosas, organismos internacionais, projetos de geração de renda, governo e eventos.

A necessidade de acesso a diferentes fontes de recursos existe não apenas pelo aumento da possibilidade de sucesso das campanhas para mobilização de fundos. Essa diversificação também é fator essencial para a diminuição do risco da falta de recursos financeiros, materiais e humanos.

Quanto mais diversificadas as fontes e em maior quantidade, menor será o risco para a sustentação financeira e organizacional e maior a legitimidade social da entidade.

Assim, fica claro que uma organização do Terceiro Setor, no que diz respeito à captação de recursos, deve relacionar-se com diversos públicos e de formas diferenciadas. Solicitação de doações, realização de bazares, cursos, estabelecimento de parcerias e alianças estratégicas, autorização para o uso de marcas e promoção de eventos são alguns exemplos dessas relações que envolvem diversos aspectos, inclusive jurídicos.

Veja a Cartilha na Íntegra


ABCR, 21/10/08

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